Cláusulas Pétreas
Hoje, vamos tratar das chamadas cláusulas pétreas, nesse
artigo, vamos passar pelo conceito, discriminar quais essas cláusulas
presentes em nossa constituição de 1988, e abordaremos algumas questões
polêmicas a respeito desse tema ainda bem controverso no direito
constitucional, porém quando apresentarmos alguns questionamentos, não
pretende-se de maneira alguma dar uma resposta que seja pacífica, pois
seria impossível, para esse mero autor, que vos subscreve.
Cláusulas Pétreas
Como, todos sabemos, nossa atual Constituição possuí a característica
de ser uma constituição rígida, pois para que possa ser revista, sofrer
uma reforma ou emendada, a mesma deve necessariamente passar por um
processo legislativo, previsto na própria constituição, não vamos
adentrar muito nesse tema de processo legislativo, pois o mesmo caberia
em um único artigo sobre esse tema.
Bem, mesmo nossa constituição tendo
essa característica de ser rígida, a mesma já passou por mais de 80
emendas, é possível entender que é necessário adaptar a constituição aos
novos anseios dessa sociedade contemporânea, mas ainda assim trata-se
de um número muito alto.
Porém o poder constituinte originário, estabeleceu alguns limites ao
poder constituinte derivado, pois inseriu em nossa constituição as
chamadas cláusulas pétreas. E o que seriam as cláusulas pétreas?
Seria interessante colar aqui, o conceito que se encontra na página do Senado Federal:
Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).¹
Bem como sabemos, o poder de reforma, que seria o poder constituinte
derivado, pode alterar quase que exclusivamente toda a constituição,
desde que siga as normas do processo legislativo, mas as cláusulas
pétreas surgem como uma barreira quase que intransponível, e não podem
ser suprimidas da constituição.
Com isso tenta-se dar cada vez mais
segurança jurídica ao ordenamento, e protege os direitos fundamentais
dos cidadãos, contra as arbitrariedades do legislador, e os anseios
passageiros e momentâneos de uma sociedade.
José Afonso da Silva² em seu livro Curso de Direito Constitucional
positivo, nos apresenta que a maioria das constituições brasileiras,
sempre tiveram um núcleo imodificável (algo semelhante com as atuais
cláusulas pétreas). Para diversos doutrinadores constitucionalistas, sem
a presença de cláusulas pétreas a constituição ficaria muito
vulnerável, e suscetível ao bel-prazer do legislador ordinário.
As cláusulas pétreas expressas, estão presentes em nosso ordenamento no artigo 60 §4, sendo elas:
I – A Forma Federativa de Estado;
II – O Voto Direto, Secreto, Universal e Periódico;
III – A Separação entre os Poderes;
IV – Os Direitos e Garantias Individuais.
II – O Voto Direto, Secreto, Universal e Periódico;
III – A Separação entre os Poderes;
IV – Os Direitos e Garantias Individuais.
Porém o artigo 60 §4, não é taxativo, tendo também as chamadas
cláusulas pétreas implícitas no decorrer do texto da constituição a
exemplo podemos citar, “a titularidade do poder constituinte originário,
procedimento de emenda constitucional, os sistemas e formas de governo,
e para alguns doutrinadores o 5 º §2 que trata de direitos e garantias
fundamentais de princípios e tratados internacionais, após passarem pelo
congresso nacional, e adquiririam caráter constitucional integrariam o
rol de cláusulas pétreas.
Bem chegamos a terceira fase de nosso rápido artigo, depois de apresentarmos conceitos, após apresentar algumas cláusulas, passemos agora a algumas questões:
1. As cláusulas pétreas podem ser modificadas?
Devemos, nos voltar ao que está escrito no §4 do artigo 60, “não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”, ou seja,
as cláusulas não podem ser suprimidas ou abolidas, mas podem ser
rediscutidas e alvo de deliberação pelo congresso nacional.
Deste modo, é
possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente
referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais
garantias.
2. O que aconteceria, caso uma PEC violasse uma cláusula pétrea, fosse aprovada?
A PEC que ofende as cláusula pétreas, já nasce inconstitucional, por
isso sequer poderia se admitir sua discussão no congresso.
Estando
sujeita ao controle de constitucionalidade por inobservância as
limitações jurídicas previstas na constituição, podendo sua
inconstitucionalidade ser material e formal.
3. Seria possível eliminar as cláusulas pétreas?
Para que possamos falar em eliminação total das cláusulas pétreas de
nossa atual constituição, estaríamos falando em sua substituição, pois
somente assim isso seria possível, com a atuação de um novo poder
constituinte originário.
Porém esses momentos são decorrentes de
períodos de revolução em que a constituição já não satisfaz mais, sendo
preciso uma nova, porém são períodos de grande insegurança jurídica.
Bem esse é o texto dessa semana, onde sinteticamente buscou-se tratar
das cláusulas pétreas, espero que esse simples artigo possa ter ajudado
em sanar algumas dúvidas, ou ao menos levantado dúvidas e despertado o
interesse no assunto. Obrigado!
Referências
[1]Glossário Legislativo,acesso em 2014. Novembro. 15 ás 20hs 00min,
Disponível em
http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, SP, 37ª ed., 2014.
CUNHA, Dirley da Jr.Curso de Direito Constitucional, 8º ed. Rev. amp. atual. Salvador: Editora Juspodivm. 2014.
CUNHA, Dirley da Jr.Curso de Direito Constitucional, 8º ed. Rev. amp. atual. Salvador: Editora Juspodivm. 2014.
BASTOS, Celso Ribeiro.Curso de Direito Constitucional. 22ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2001, página 174.
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