Danos morais
Globo indenizará mulher por associar seu nome a integrante do BBB
Atitude configura ilícito civil culposo, diante de nítido erro crasso.
segunda-feira, 26 de maio de 2014
O caso
A autora da ação, Marcia
Elenita Franca Niederauer, afirmou que a Globo envolveu seu nome em
diversas notícias na internet, como participante do BBB, e que em muitas
havia uma série de ofensas à sua carreira acadêmica e vida pessoal.
Ela explicou que a real
participante se chamava Elenita Gonçalves Rodrigues e que o erro de
informações que acarretou a veiculação de seus dados se deu em função de
algumas semelhanças curriculares entre a autora e a efetiva
participante do reality show. Desta forma, pediu indenização por danos
morais no valor de R$ 500 mil.
Dano moral
O juízo de 1ª instância
condenou a Globo a pagar indenização de R$ 50 mil à mulher, bem assim a
manter em seu sítio eletrônico principal, pelo prazo de três dias, a
informação de que a autora foi indevidamente relacionada como
participante do programa BBB 10 , sob pena de multa diária de R$ 100
mil.
A Globo interpôs o
recurso de apelação asseverando que todas as fotos ilustrativas, bem
como as características expostas se referiram a real participante do
programa, Elenita Rodrigues, tendo o nome da autora figurado no site
equivocadamente por três dias, informação esta que logo foi objeto de
retificação.
Maria Elenita também se
insurgiu contra a sentença, pleiteando a majoração do valor dos danos
morais, para melhor compensar a violação da honra, da dignidade e da
reputação no ambiente de trabalho, punir a parte ofensora e prevenir
situações futuras análogas.
Conduta lesiva
Ao analisar o caso, o
desembargador Alfeu Machado afirmou que é irrelevante para a
caracterização da conduta lesiva o fato de que houve a correção do
equívoco em menos de 72 horas, "porquanto a notícia foi
disponibilizada na rede mundial de computadores - cujo poder de difusão e
propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e acabou sendo
replicada em diversos outros sites"
Para o magistrado, a
informação transmitida não era verdadeira e não pode ser escusada sob a
prerrogativa de liberdade de informação ou sob o pálio temporal de
disponibilização no sítio, mesmo porque a retificação do noticiário se
deu de modo tardio, ocasião em que já havia alcançando outros sites. "Tal peculiaridade configura ilícito civil culposo, diante de nítido erro crasso."
Segundo o desembargador, a
condenação por danos morais estabelecida na sentença, no valor de R$ 50
mil, não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do
instituto do dano moral. Assim, diante do efeito preventivo, pedagógico,
punitivo ele majorou os danos morais para R$80 mil.
O advogado Savio de Faria
Caram Zuquim (Caram Zuquim e Espírito Santo Advogados e Consultores)
atuou na causa por Marcia Elenita Franca Niederauer.
-
Processo: 0041043-59.2011.807.0001
Confira a íntegra do acórdão.
fonte: MIGALHAS 3540
Nenhum comentário:
Postar um comentário