Fabricante de fogos de artifício não deverá indenizar cliente que teve mão mutilada.
O consumidor relatou que após detonar o artefato, alega ter sofrido mutilação total da mão esquerda, que precisou ser amputada e afirmou que os fogos de artifício eram defeituosos
A
Justiça negou recurso a um homem que teve a mão mutilada ao detonar um
fogo de artifício. Ele processou a fabricante do produto, pedindo
indenização por danos materiais, estéticos e morais. Os Desembargadores
da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no entanto,mantiveram a
sentença que considerou que o acidente ocorreu devido ao manuseio
inadequado.
Caso
O consumidor relatou que utilizou os
foguetes em outubro de 2010, durante comemoração após uma partida de
futebol. Após detonar o artefato, o apelante alega ter sofrido mutilação
total da mão esquerda, que precisou ser amputada.
O autor da ação afirmou que os fogos de artifício eram defeituosos.
Enfatizou que as informações contidas na embalagem eram insuficientes e
não esclareceram os riscos. Requereu, assim, o pagamento de indenização
no valor de R$ 72,4 mil a fim de adquirir uma prótese, além da
condenação da empresa fabricante ao pagamento de pensão vitalícia no
valor de cinco salários mínimos.
Contudo, o laudo pericial afastou a
hipótese de falha no produto e concluiu que a embalagem continha as
informações necessárias sobre a periculosidade do explosivo, além das
instruções para seu uso seguro. O autor da ação relatou à perita que leu
sobre o modo de usar, mas disse não se lembrar de ter seguido as
recomendações.
Assim, não restou verificado pelo
conjunto probatório a responsabilidade da demandada para a ocorrência do
acidente sofrido pelo autor, tudo levando a crer, mormente o laudo
pericial, que o acidente somente ocorreu por má utilização do produto,
concluiu o Juiz de Direito Nasser Hatem, da 3ª Vara Cível da Comarca de
Ijuí, onde tramitou o processo.
O autor recorreu da decisão.
Decisão
Em 2ª Instância, o Desembargador Miguel
Ângelo da Silva, relator do recurso, manteve a sentença de improcedência
da demanda, afirmando que o acidente ocorreu porque o foguete foi
acionado de forma atabalhoada e imprudente, sem que o autor adotasse
maiores cautelas.
Citou fotografia contida no laudo
pericial que demonstra que o foguete foi acionado num ângulo de
aproximadamente 45º, diferentemente das instruções de uso. Analisou
depoimento de uma testemunha que esclareceu que havia bebida alcoólica
no local do acidente. Concluiu que o conjunto probatório indica que os
fogos de artifício foram estourados em um momento de grande euforia,
quando o autor comemorava um gol numa partida decisiva para a sorte do
seu clube de futebol. Certamente agiu por impulso, sob forte emoção,
negligenciando nos cuidados no manuseio do artefato explosivo. A
fabricante do produto (fogos de artifício), acionada em juízo, logrou
comprovar as excludentes de responsabilidade objetiva previstas no
Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: inexistência do defeito do
produto e culpa exclusiva do consumidor, finalizou o magistrado.
Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira votaram com o relator, negando provimento ao recurso.
Apelação Cível:70058222316
fonte:JORNAL JURID
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