Tributos-
Valores pagos a pessoa física a título de danos materiais estão sujeitos a tributação.
Disposição está em solução de consulta da RF, que publicou novas orientações esta semana.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
As
importâncias pagas a pessoa física a título de juros e indenizações por
danos materiais, lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial,
estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com
a tabela progressiva mensal e são considerados como antecipação do
devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. A disposição está
prevista na solução de consulta 372/14, da Cosit - Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, publicada no DOU desta segunda-feira, 12.
Auxílio-alimentação
Também no DOU desta segunda-feira, foi publicada a solução de consulta 353/14, a qual dispõe que a
parcela paga em dinheiro ao empregado a título de auxílio-alimentação
nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, integra a
base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias.
De
acordo com o texto, o auxílio-alimentação pago em dinheiro sujeita-se
também à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física,
cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da
legislação.
Simples Nacional
Outra solução de consulta (385/14) publicada no nesta semana estabelece que "a
mera importação de um veículo por microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional para integrar seu ativo imobilizado e
com a única finalidade de ser utilizado em sua atividade operacional
não constitui motivo de exclusão desse regime de tributação."
Regras
As soluções de consulta são derivadas de
processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação
tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. O objetivo da consulta é dar
segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta dúvida sobre
dispositivo da legislação tributária e possibilitar que ele tenha acesso
à interpretação dada pela Fazenda Pública a um fato determinado.Mais oito soluções de consulta foram publicadas na edição do último dia 12 no DOU e já estão disponibilizadas na página da Receita Federal.
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Para conferir a íntegra das normas, clique aqui.
FONTE: MIGALHAS 3535
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