Função social
Norma constitucional permite que condômino seja expulso de sua propriedade.
A
Constituição Federal condiciona o direito de propriedade à sua função
social, fazendo com que ele não seja absoluto e permitindo, assim, que
uma pessoa com reiterado comportamento antissocial seja expulsa do
condomínio em que mora. Essa é a conclusão da dissertação de mestrado de
Bruno Mangini de Paula Machado, intitulada “O condomínio edilício e o
condômino com reiterado comportamento antissocial”, defendida na
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Embora
não haja disposição expressão na legislação, Machado afirma que o
exercício irregular do direito de propriedade ofenderia sua função
social, permitindo que os outros moradores de um condomínio expulsem
quem não segue regras de convivência.
Um
condomínio tem áreas de propriedade exclusiva (os apartamentos ou casas)
e áreas de propriedade comum entre todos os moradores (como elevadores,
quadras esportivas, piscinas, entre outras). Segundo machado, tais
organizações favorecem o surgimento de conflitos, opina Machado.
“É
especificamente a justaposição de propriedades distintas e exclusivas
que ao lado do condomínio de partes do edifício, forçosamente comuns,
que propicia e contribui para o surgimento de condutas antissociais, na
medida em que pessoas, que jamais tiveram qualquer relação mais próxima,
com origem e educação distintas, portadoras dos mais diversos
comportamentos, veem-se obrigadas a partilhar um convívio diário e
duradouro, o que, nem sempre, ocorre de maneira cordata”, explica o
autor.
Entre as práticas lamentáveis e
intoleráveis, Machado cita crianças e adultos que falam alto em áreas
comuns, muitas vezes dizendo palavrões; barulhos muito altos dos
apartamentos, constantemente em horas de repouso; falta de higiene nas
áreas comuns, com detritos jogados pelas janelas; e falta de respeito
entre os condôminos, gerando, muitas vezes, agressões verbais e físicas.
Essas
condutas estariam causando prejuízos ao bem-estar e à saúde dos
moradores de condomínios. Por isso, é preciso que o Direito ofereça
soluções para esse problema.
Porém, as disposições
do Código Civil são insuficientes. As leis preveem que o síndico pode
punir o condômino com reiterado comportamento antissocial com pena de
dez vezes o valor das prestações mensais. Mas essa é uma regra de
difícil aplicação por sua subjetividade e indeterminação, analisa o
autor.
O Código Civil também estabelece que os
estatutos dos condomínios devem disciplinar as sanções em casos de
comportamentos abusivos. Contudo, a proliferação de “minutas-padrão”
desses documentos acaba deixando de englobar peculiaridades.
Dessa
forma, os estatutos instituem penas pecuniárias insuficientes e inócuas à
repressão.
Dessa maneira, em casos de moradores
abusivos, o próprio condomínio pode mover ação para que o infrator perca
o direito de usufruir das áreas comuns a todos. No entanto, o autor
conclui que é possível ir além e expulsar definitivamente o condômino.
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2015.
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