Total de visualizações de página

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Transportadoras indenizará familiares de avô e neta atropelados, mas não pagarão pensão alimentícia

Transportadoras indenizará familiares de avô e neta atropelados, mas não pagarão pensão alimentícia.

 


Devido às mudanças sociais e econômicas da realidade brasileira, não cabe pensionamento aos pais de filho menor morto


Fonte: TRF da 4ª Região






Processo: 019/1.13.0005582-8

Natureza: Indenizatória

Autor: F. L. da S., V. L. L. da S. e G. M. da S.

Réu: R. T. R. Ltda, F. T. Ltda e M. S. S.A.

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Ramiro Oliveira Cardoso

Data: 09/12/2014


Vistos.

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por F. L. da S., V. L. L. da S. e G. M. da S. em face de R. T. R. Ltda. e F. T. Ltda, tendo como denunciada à lide a companhia securitária M. S. S.A., todos devidamente qualificados.

Trata-se de duas mortes ocorridas em 29/05/2012, neste município de Novo Hamburgo, consequente à colisão do veículo caminhão Mercedes Benz/1418, placa IGJ 8479, de propriedade da empresa F. T. Ltda (2ª ré), que estava no pátio da empresa R. T. R. Ltda. (1ª ré), quando em carregamento. Ocorre que finalizada a operação e durante a espera de liberação das notas fiscais, o indigitado caminhão, por causa desconhecida, deu início à movimentação, saindo das docas em direção ao muro que divisa a empresa do passeio público, neste batendo, vindo a ruí-lo (o muro) sobre as pessoas de L. P. da S., A. V. L. F. e G. M. da S., que caminhavam sobre a calçada, paralelamente à edificação. Faleceram L.e A. (69 e 08 anos, respectivamente), tendo G. (07 anos), nos dizeres da inicial, “traumatismo cranioencefálico com fratura do osso temporal”. Ajuízam, agora, a presente demanda indenizatória: F. L. da S., mãe de A., postulando danos materiais por seu falecimento (pensionamento e pedido restitutório), além de danos morais; V. L. L. da S., viúva de L., pensionamento e dano moral; e, finalmente, G. M. da S., representado por sua genitora, A. P. da S. M., postulando danos materiais pelas despesas com as lesões sofridas, além do dano moral pelo danos morais em decorrência de ter presenciado o incidente, além da privação da companhia do avô (L.). Requerem a procedência, com os consectários legais (fls. 02/23).


 Deferida a liminar de indisponibilidade dos veículos das rés, restou fixado pensionamento na ordem de 01 (um) salário mínimo a título de tutela antecipada (fls. 165/167v), assim como concedida a gratuidade judiciária aos autores, sendo cumprida parcialmente as restrições deferidas (fls. 181).

Aditada a inicial (fls. 172/177), restou recebida a emenda, mantendo-se, contudo, os exatos termos da decisão inaugural proferida (fls. 180).

Citadas as corrés (fls. 203 e 205), houve apresentação de respostas (fls. 206/226 e 277/293).

A R. rebate a inicial, aduzindo a ilegitimidade passiva, vez que o acidente deu-se com veículo da empresa F., terceirizada, não havendo de se falar em responsabilidade da empresa contratante. Contesta os pedidos de pensionamento, em especial a circunstância da menor falecida não exercer trabalho remunerado, devendo, eventualmente, ser afastado o período que vai de sua tenra idade (08 anos) até a idade mínima ao exercício de atividade remunerada (14 ou 16 anos). Deve-se respeitar as deduções com as  despesas pessoais, bem como a circunstância da filha, quando da vida adulta, constituir nova família. Em relação ao pensionamento postulado pela viúva, diz que já beneficiária de aposentadoria por morte, bem como incomprovado os ganhos extras, vez que trazidos por declarações de familiares, além de ser improvável a atividade remuneratória do falecido L., em face de sua idade avançada. Diz que não foram provadas as extensões das lesões de G. (em sua gravidade), muito menos as indigitadas despesas, postas de forma genéria à incoativa. Aventa para o seguro obrigatório, do que devem ser abatidas as rubricas indenitárias. Tece comentários sobre o dano moral.

Denuncia à lide a empresa M. S.. Requer a improcedência (fls. 206/226).

A F., por seu turno, narra a terceirização ocorrida, devendo o evento morte ser atribuído ao caso fortuito ou à força maior, haja vista as condições adequadas do veículo envolvido no sinistro, conforme atestaram os peritos do Estado. Quantos aos danos, apresenta defesa na mesma linha da R., chamando atenção deste juízo à realidade sócio-brasileira atual quanto à constituição das rendas familiares. Requer a improcedência (fls. 277/293).


Deferida a denunciação à lide (fls. 359/359v), bem como juntado o acórdão confirmatório da decisão inaugural (fls. 370/374).

Citada (fls. 366), a companhia M. S. apresenta resposta, arguindo a inexistência de cobertura para a unidade de Novo Hamburgo, bem como a espécie de sinistro ocorrida. Não aceita a denunciação. No mérito, adere as teses de fato e de direito trazidas pela denunciante (fls. 378/398).

A denunciante manifesta-se sobre a contestação da denunciada, fazendo alusão ao endosso de fls. 237.

Vieram os autos conclusos, sendo determinada a movimentação “conclusos para sentença”


É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

Do julgamento antecipado da lide.

De prova, a ser produzida em audiência e/ou através de perícia médica, apenas a atividade laboral de L.(que foi impugnada pelas contestantes), bem como a extensão das lesões sofridas por G. e seus respectivos gastos à recuperação total (também contestadas).

Assim, tais danos, que se convertem em pecúnia, recomendam, necessariamente, liquidação de sentença (quantum debeatur), daí porque mostra-se mais producente o julgamento imediato da causa, pois maduro o feito, onde será fixada responsabilidade, ou não, das corrés e denunciada, antes de ingressar na fase de liquidação.

Ganha-se tempo, adiantando-se a prestação jurisdicional naquilo que é dotado de liquidez, sem ter as partes que amargar com penosa e longa instrução, transferido para a liquidação a apuração das indigitadas perdas.


Do acidente e das responsabilidades.

O fato de não ter a perícia apontado falhas ou defeitos mecânicos no veículo envolvido no incidente (fls. 149/150), em documentos trazidos à inicial pelos próprios autores e de que todas as partes dele tiveram a oportunidade de se manifestar, não é conclusivo, em absoluto, de força maior ou caso fortuito.

Pelo contrário, a dinâmica do ocorrido deu-se de forma clara e escorreita, e, se houvesse fortuito, seria o interno, não elisivo da responsabilidade civil.

Com efeito, após o carregamento do Caminhão Mercedez, enquanto o proprietário e um ajudante aguardavam liberação das notas fiscais, o veículo iniciou movimento em declive (da doca para o muro), vindo a colidir contra este, que ruiu sobre as vítimas que se encontravam do lado oposto (calçada), como bem informam os depoimentos, verbi gratia, de F. S.[1] e L. C. S. S.[2], recolhidos do inquérito policial e não impugnados em sede de respostas:

“Na tarde de hoje, por volta das 17h30min, ou pouco antes, estava na companhia de L. H. S., na transportadora R. Ltda., local do fato. Após realizarem o carregamento do veículo, com embalagens de papelão, caixas e máquinas, totalizando aproximados 3 a 5 mil quilogramas. Observa que realizavam carregamento por dentro do prédio da empresa na plataforma respectiva, estando o veículo estacionado na doca. O declarante estacionou o veículo de ré, tendo puxado o freio de mão e engatado a primeira marcha do veículo, como de costume. Perguntado, afirmou que era a primeira marcha e não a marcha ré que teria engatado. Quando o veículo iniciou o deslocamento, disse que já estava terminado o carregamento, estando o declarante e o indivíduo L. H. S. próximo de outro veículo caminhão, cor vermelha, Mercedez, também da empresa. O declarante é proprietário do veículo envolvido no acidente e do outro caminhão já referido, prestando serviços para a empresa R.. Viu quando o veículo iniciou o movimento, porém, como estava longe, não conseguiu alcançá-lo para tentar imobilizá-lo. O veículo colidiu contra o muro da empresa, momento em que o declarante conseguiu chegar próximo ao mesmo, tendo então percebido a fatalidade ocorrida. 
Ao chegar próximo do veículo, viu que havia uma criança chorando, um menino, estando o mesmo debaixo do caminhão, entre o eixo dianteiro e o eixo traseiro, aparentando estar muito machucado, ensanguentado, tendo o declarante realizado o socorro do mesmo, junto de L. H. S. e de mais uma testemunha não conhecida. Havia uma pessoa embaixo do caminhão, próximo ao eixo dianteiro, co um muro em cima do corpo, já imóvel e torcido. Havia mais uma criança, que o interrogado só conseguiu ver quando se dirigiu ao lado do motorista do caminhão. Essa terceira pessoa não se mexia, aparentando estar morta. Disse que em cima do corpo dessa vítima também havia um grande bloco do muro. Nega que alguém tenha entrado dentro do caminhão, mas a porta do motorista estava aberta. Não lembra se L. H. S. teria entrado dentro do veículo. Disse que começou a gritar por socorro, tendo vários vizinhos vindo ao local prestar socorro e acredita que os mesmos chamaram socorro. Com a chegada da BM deslocaram-se todos para esta delegacia. Realizava a manutenção do veículo, geralmente de mês a mês, declarando que os freios do mesmo estavam em bom estado, tal qual a transmissão também estava em perfeitas condições, aduzindo que iria sair de viagem essa noite, tão logo estivesse pronto o manifesto de notas e entregadas as notas fiscais dos objetos a serem transportados. Os indivíduos L. C. S. dos S., gerente da empresa R., estava no interior da empresa, manifestando as notas, por isso não viu o acidente. […] Não sabe se ocorreu qualquer fato semelhante no local, pois era o terceiro dia que realizava transporte para tal empresa. Nunca se envolveu em ocorrência semelhante. Não ingeriu bebida alcoólica, nem qualquer medicamento, pois estava em vias de viajar, transportando a carga para Passo Fundo-RS...”


“Informa ser gestor da filial de Novo Hamburgo-RS, Empresa de Transporte R. Transportes Rodoviários com sede em Agudo- São Paulo, empresa responsável pelo transporte da carga que encontrava-se carregada no caminhão placas IGJ 8479; Observa que como empresa responsável pelo transporte de carga, ressalta-se responsável somente pela carga, terceirizou da referida carga para a empresa F. Transportes Ltda, de propriedade de F. S.; Na ocasião da ocorrência dos fatos, estava na empresa e tal caminhão, placas IGJ 8479 já havia sido carregado com a carga de papéis, caixas de suprimentos, carga de produtos não químicos nem perecíveis, pesando aproximadamente de 3 a 5 ml quilogramas; tal carga era referente a cinco entregas que seriam realizadas no município de Passo Fundo-RS; O comunicante acrescenta que era a primeira viagem de entrega que F. realizaria pela Empresa R., estava ainda em fase de testes, como ratifica o comunicante, par que venha a trabalhar junto a sua empresa é necessário passar por uma fase de testes, os quais inclui qualidade na entregas e coletas, avaliando comportamento, segurança, condições do veículo, condições de rodagem, a partir dessas primeiras avaliações, o comunicante informa que Fábio estava apto a realizar a viagem; Acrescente que Fábio tem vinte anos de trabalho como caminhoneiro, tendo notável experiência, ressaltando que para trabalhar junto a sua empresa é consultado o proprietário, o motorista e o caminhão, junto a seguradora BUONNY onde os mesmos foram aprovados; No momento do ocorrido, relembra que estava em seu escritório separando as notas e lançando informações sobre a viagem no sistema da empresa para liberação do veículo IGJ 8479 para a viagem; Quando saiu do escritório para fechar os portões e encontrar com Fábio para liberá-lo para a viagem; Nesse momento, da plataforma da empresa, visualizou o outro caminhão, também carregado para viagem, onde estavam Fábio e Luís Henrique o aguardando; Seguidamente ao passar pela outra porta verificou que o caminhão IGJ 8479 estava se movimentando, sendo que logo em seguida ouviu os gritos de Fábio e passando correndo em direção ao caminhão, contudo, não deu tempo de Fábio entrar no caminhão e tentar pará-lo, o caminhão movimentava-se vagarosamente, atingindo o muro, seguido por gritos de populares presentes no local que informavam que havia gente em baixo do caminhão; Esclarece que Fábio veio correndo em direção ao caminhão e ao tentar passar pela frente o caminhão já se aproximava do muro sendo que não daria tempo, fez a volta então por traz do caminhão, não dando tempo de entrar no mesmo para tentar pará-lo; Ressalta-se ainda que a porta do carona do caminhão encontrava-se chaveada; Observa que em nenhum momento aproximou-se, manteve-se sob a plataforma visualizando que Fábio e Luís Henrique removeram pedras e retiraram um menino que estava em baixo do caminhão; Após isso fechou a porta e foi para outra porta, do escritório em estado de choque e manteve-se visualizando o que acontecia.”


Ora, sequer aventado em que consistiria a força maior ou o caso fortuito, recai a responsabilidade nas transportadoras contratante e contratada, haja vista a cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no art. 927, § único, do Código Civil brasileiro, vez a atividade de transporte de carga pesada implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Com efeito, a circulação de veículos, por si só, já representa, hoje dia, atividade perigosa, face os inúmeros acidentes noticiados. O transporte de carga, seja pelo peso das mercadorias transportadas, ou pelo tamanho destes veículos de transporte, é típica atividade de risco. A tanto, basta ver o peso a ser transportado no caso dos autos – de 3 a 5 toneladas – o que certamente contribuiu para a movimentação do veículo caminhão[3], que estava estacionado em declive (causa óbvia da movimentação), local inadequado para se fazer carregamento.

Já a terceirização restou evidenciada pelos depoimentos acima transcritos, bem como pelas contestações, em especial pela leitura do penúltimo parágrafo das fls. 209. O fato da terceirização ser atividade lícita em nada altera o quadro, vez que beneficiária (a contratante) da atividade econômica, conforme assentado pelo e. Tribunal de Justiça do RS e Superior Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. TERCEIRIZADA CARACTERIZADA COMO LONGA MANUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  [...]. 1. Tratando-se a apelante de empresa de transporte de cargas e tendo firmado com outra empresa contrato de coleta e entrega de mercadorias, esta contratação, na prática, significou verdadeira terceirização de suas atividades-fins, passando a terceirizada a agir como longa manus daquela. Caracterizada a terceirização de serviços, responde a empresa contratante pelos danos causados pela empresa contratada. In casu, a atividade de transporte em geral é considerada atividade de risco e, uma vez violado o dever de segurança, a transportadora está obrigada à reparação do dano, independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único do CC/2002. Responsabilidade solidária caracterizada (art. 942 do CC/2002). [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70023990922, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 04/09/2008)

“Civil e Processo civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de Trânsito. Contrato de fretamento e transporte de pessoal. Legitimidade passiva da contratante. - A empresa contratante do serviço de frete e transporte de pessoal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico.” (Recurso Especial 325.176/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, julgada em 06/12/2001).

Assim, sopesadas as circunstâncias do sinistro e definidas as responsabilidades, cabe afirmar e quantificar os danos.


Dos danos.

a) morte de A..

a1) da inexistência do dever de pensionar.

Em que pese o entendimento quase uníssono de que é devido pensionamento aos pais pela morte de filhos menores em famílias humildes, pela presunção de que estes, quando da vida adulta, ajudariam àqueles, tenho que tal sentimento não mais se reveste de atualidade, haja vista o avanço, nessa quadra da história, do Estado Social.

Com efeito, a Súmula 491 que ordena o pensionamento nestas hipóteses foi criada no final da década de 60, quando o Brasil não apresentava um quadro previdenciário consistente, quando os direitos sociais eram pouco conhecidos (muito menos efetivados) e, ainda, como pano de fundo, tinha a incipiente discussão acerca do dano moral, que era, majoritariamente, negado. A tanto, para compreensão do cenário, recomenda-se a leitura do RE 59.940/SP (disponível no sítio do STF na Revista Trimestral de Jurisprudência eletrônica), um dos acórdãos que balizaram a criação da indigitada súmula. Ali se observam as preocupações palpitantes do direito civil no final da década de 60, onde o direito à indenização por dano moral era acanhado e a deficiência do Estado escancarada.

De fato, movidos pelos melhores sentimentos possíveis, pois era cruel aos pais conceder apenas a indenização pelo luto e despesas funerais quando acometidos pela morte filhos menores de idade, quiçá um pedido restitutório pelo investimento feito na criação dos filhos (?!), criou-se o pensionamento por morte de filho menor.  Um misto de indenização por perda de uma chance (de, no futuro, os genitores pleitearem alimentos), com lenitivo pela dor sentida (dano moral puro). Ocorre que passados 40 (quarenta) anos do entendimento sumular, há de ser revisto, ou, ao menos, ponderado com a realidade atual, e não se tornar uma mera repetição sumular[4]. Hoje a criança ou o jovem, ainda que de família humilde, em centros urbanos, como o de Novo Hamburgo, não tem o valor econômico que antes tinha[5]. O acesso à rede escolar e universal e gratuito, desde a tenra idade. A saúde, da mesma foram, e, quando falha, a mão judiciária o realiza. A previdência social acolhe a velhice e o doente. São épocas diversas, inclusive para um “virada de posicionamento”.

Como bem dito por Anderson Schreiber, apud Daniel Ustárroz, in Responsabilidade Civil por Ato Lícito, a responsabilidade civil contemporânea deve fugir da esfera individualista de proteção à vítima (e necessária) mas que sempre e sempre levou à bancarrota do autor do dano:


“O problema está em que tal solidarização da responsabilidade civil ocorre apenas pela metade. No afã de proteger a vítima, o  Poder Judiciário dispensa, com facilidade, a prova da culpa e do nexo causal, mostrando-se interessado não em quem gerou o dano, mas em quem pode suportá-lo. A erosão dos filtros de reparação corresponde, portanto, não a um endêmico despreparo dos juízes com relação a uma disciplina secular – como desejam os cultores da responsabilidade civil -, mas uma revolução gradual, silenciosa, marginal até, inspirada pelo elevado propósito de atribuir efetividade ao projeto constitucional, solidário por essência, a exigir o reconhecimento de que os danos não se produzem por acaso ou fatalidade, mas consistem em um efeito colateral da própria convivência em sociedade. A revolução, contudo, é falha, porque meramente parcial. Os tribunais desconsideram a culpa (somos todos culpados) e a causa (todos somos causadores) dos danos, mas concluem o processo judicial de responsabilização lançando o ônus indenizatório sobre o único  - e, muitas vezes, randômico – responsável. Há solidarismo no que diz respeito às condições para a deflagração do dever de reparar, enquanto a atribuição do dever em si continua arraigada ao individualismo mais visceral. O  ônus de auxiliar as vítimas pertence a todos, mas vem atribuído a cada réu, aleatória e isoladamente, o que acaba por resultar em injustiça, a rigor, tão grave quanto manter o dano sobre a vítima” (Novos paradigmas da responsabilidade civil, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2011, p. 7).


Ou nas próprias palavras de Ustárroz: “O debate judicial acerca da responsabilidade civil, em geral, procura distinguir se é melhor imputar ao réu o dever de reparar todo o dano suportado pelo autor ou se o prejuízo, quando comprovado, deve ser digerido pelo próprio lesado. Ou seja, o sistema judicial permanece individualista, pois não consegue visualizar meios de socializar o dano, de sorte a aprimorar a proteção de ambas as pessoas. Em outros termos, muitas vezes, a pretexto de se facilitar a reparação da vítima, joga-se todo o custo ao suposto causador do dano, apenas, de sorte. Esta realidade atenta contra outro aspecto do fenômeno da repartição dos danos: tanto as vítimas como os supostos causadores são pessoas muito parecidas. Às vezes, assumir o papel de autor ou de réu é questão de sorte, o que demonstra a sua aleatoriedade e a inconveniência de se alimentar um discurso de que a responsabilidade civil, como regra, deva procurar censurar uma das partes ou deva partir de um direito fundamental de a vítima ser reparada. Qualquer dessas óticas é individual e parece ser adotada por simpatia.” (ob. Citada, pág. 5/6).

E assim sendo, não comungo do pensionamento do filho menor morto, porque o direito de pedir alimentos (pelos genitores) pode ser suportado pelo Estado Social, sendo irrazoável apenar o aleatório causador do dano, sob pena de malferimento ao solidarismo de duas vias (vítima e lesante).

a2) a reparação moral do dano-morte.

Conforme raciocínio já desenvolvido na liminar de fls. 165/167v, a partir do julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 959.780/ES, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), tenho por arbitrar o dano moral em 400 (quatrocentos) salários mínimos nacionais vigentes à época da publicação da presente sentença, os quais, na ausência de outros fatos, vão fixados de forma definitiva, devendo as rubricas serem corrigidas pelo IGPM-Foro a contar da data da publicação da sentença, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento ilícito.


b) morte de L..

b1) da inexistência do dever de pensionar.

Nada há a ser indenizado, por ora, a título de pensionamento, vez que, conforme raciocínio desenvolvido acima, e diante do Estado Social, a senhora Vera Lúcia é beneficiária de pensão por morte, em nada lhe prejudicando, materialmente, a morte de L.(fls. 96).

E não me convence o argumento de que seriam causas distintas o mote do pensionamento: um, o ato ilícito; outro, a previdência. 

Como dito, a previdência vem a cobrir os infortúnios da vida, que, certamente, terão como motivo qualquer outra causa que não seja previdenciária (doença, reclusão, morte, acidente, etc), sendo sofístico o argumento. No mais, o duplo pagamento (previdenciário + indenizatório) levaria ao enriquecimento do ofendido, o que fere o princípio da reparação integral, pois conceder-se-ia reparação além do devido[6].

Fica em aberto, para discussão em liquidação, os eventuais rendimentos auferidos pelo falecido fora do ambiente previdenciário, descontado, é lógico, 1/3 (com gastos pessoais), limitados à expectativa de vida do gaúcho, considerando a tabela do IBGE quando do evento morte.

b2) da reparação moral do dano-morte.

Com efeito, partindo-se do julgado já referido, e tendo em conta a idade do ofendido, quase septuagenário, tenho por reduzir em 100 (cem) salários mínimos a indenização por sua morte, fixando, forma definitiva, em 300 (trezentos) salários mínimos nacionais à época da publicação da presente, corrigidos pelo IGPM-Foro desde a publicação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento morte.

c) dos danos sentidos por G..

Sem dúvida, ter assistido os escombros ruir por cima de si, bem como o trauma pela morte do avô e da também neta A., são trauma que levará consigo. Fixo, para tal incidente, o dano moral em 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais, vigentes à época da publicação da presente sentença, que deverá ser corrigida pelo IGPM-Foro a partir da mesma data e acrescida de juros de mora 1% ao mês a contar do evento.

Os danos de convalescença serão apurados em liquidação de sentença, conforme já dito no início da fundamentação. Infelizmente, não constou à inicial, danos pelas sequelas das quais foi acometido, o que, dada a tenra idade de G. e pela imprescritibilidade dos mesmos pode, eventualmente, serem postulados em demanda própria.


Da existência de contrato de seguro.

A apólice trazida pela contestante R., qual seja, o endosso 3, de fls. 237, ainda que possa levar à conclusão de inalcançabilidade do seguro para a data do evento, vez que datado de 21/06/2012 (e o acidente data de 29/05/2012), não se sustenta a um olhar mais acurado.

De fato, ainda que a apólice tenha sido emitida em 21/06/2012, a proposta é de 30/04/2012 (fls. 238), conforme logotipo da Marítima 

Seguros, daí porque vinculante desde então. Tratando-se de mera extensão à unidade de Novo Hamburgo, Rua Taquara, local 11, deve a seguradora desembolsar os gastos havidos (e de forma direta) pela R., no limite máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), corrigido o capital desde o sinistro pelas leis do mercado securitário.

Quanto às rubricas indenizatórias, o dano moral está coberto: seja porque o evento está previsto em “Impacto de Veículos” (fls. 407, apólice matriz), sem exclusão da rubrica dano moral no corpo da apólice e muito menos – e isso é o importante – na proposta de fls. 238, conforme reza o art. 759 do Código Civil brasileiro: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”

Com essas brevíssimas considerações, condeno direta e solidariamente a companhia M. S. S.A.

d) abatimento das quantias eventualmente recebidas a título de seguro obrigatório.

Vai deferido tal pleito, devendo ser oficiado, em sentença, às companhias securitárias administradora do sistema.


Dispositivo.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação indenizatória movida por F. L. da S., V. L. L. da S. e G. M. da S. em face de R. T. R. Ltda. e F. T. Ltda, para o fim de condenar as rés, forma solidária, ao pagamento de: a) danos morais em favor de F. L. da S. pela morte de A. V. L. F. no valor de 400 (quatrocentos) salários mínimos nacionais vigentes à época da publicação da sentença; b) danos morais em favor de V. L. L. da S. pela morte de L. P. da S. no valor de 300 (trezentos) salários mínimos nacionais vigentes à época da publicação da sentença; c) danos morais em favor de G. M. da S. pelo trauma e morte do avô consistente em 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais vigentes à época da publicação da presente sentença; d) tais rubricas serão corrigidas pelo IGPM-Foro desde a publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; e) fica assegurado o direito à liquidação dos valores a que fazia jus o falecido L.e não contemplados pelo benefício previdenciário, descontados 1/3 com despesas pessoais, limitados à expectativa de vida do gaúcho segundo dados do IBGE quando do evento morte; f) resta também assegurada a liquidação das despesas médico-hospitalares à convalescença de G..

Julgo procedente a denunciação à lide promovida por R. T. R. Ltda. em face de M. S. S.A., condenando esta a satisfazer diretamente os danos estipulados no parágrafo acima, tudo no limite do importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), valores estes que devem ser corrigidos desde o sinistro pelas leis do mercado securitário.

Para a lide principal, diante da prova trazida a juízo pelo procurador dos autores, o que facilitou o julgamento antecipado, o que deve ser louvado, e face a sucumbência ter recaído em entendimento singular deste juízo, fixo a verba honorária dos autores, a serem satisfeitas pelas rés, forma solidária, em 20% sobre os valores da condenação.

Arcarão as demandadas, ainda, ao percentual de 80% das custas processuais. Os autores arcarão com o restante (20%), mais a honorária de cada procurador das rés, esta arbitrada, para cada qual, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), verbas estas suspensas pela gratuidade judiciária deferida, mas que devem ser compensadas (Súmula 306 do STJ).

Na denunciação, fixo a verba do patrono do denunciante em 10% sobre os valores a serem desembolsados pela seguradora, a serem satisfeitas pela companhia securitária, bem como as custas processuais em sua integralidade.

Oficie-se à administradora do consórcio DPVAT, indicando os beneficiários (autores) e nomes das vítimas.

Em consulta ao sistema Renajud, nesta data, consta 122 veículos em nome da R., devendo os demandantes, em incidental cautelar, indicar quais veículos deseja restringir a transferência, bem como informar o valor dos mesmos, a fim de não prejudicar o andamento da presente ação.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Novo Hamburgo, 09 de dezembro de 2014.   Ramiro Oliveira Cardoso Juiz de Direito

[1]Fls. 49/51.

[2]Fls. 52/54.

[3]Causa espécie, aqui, a certidão de fls. 62, onde indica que a retirada da carga não causará qualquer prejuízo à perícia requisitada.

[4]Algo comum em nossa época, haja vista a Síndrome do Pensamento Acelerado, um dos males da contemporaneidade, onde não há reflexão e tempo na construção do pensamento.

[5]Talvez tenha em rincões deste Brasil, afastados das grandes cidades e em áreas de extrema pobreza, como o nordeste brasileiro, que foi muito bem ilustrado na obra de Graciliano Ramos, onde até a Baleia (cachorro), pelo faro, tinha “mais importância econômica” do que os filhos.

[6]A ideia de punição do lesante está arraigada a um conceito ultrapassado e mal elaborado da responsabilidade civil atual, apegada ainda ao direito penal (por todos, ver Maria Celina Bodin de Moraes, in Danos à Pessoa Humana), além de fugir ao solidarismo de mão dupla já defendido na presente sentença.
FONTE: JORNAL JURID

Nenhum comentário:

Postar um comentário