Cobrança indevida
Rádio sem fins lucrativos não recolhe direitos autorais.
Emissora
educativa do poder público não tem de recolher direitos autorais ao
Escritório Central de Arrecadação e Direitos Autorais (Ecad), já que não
aufere lucro com a execução das obras musicais. O entendimento levou a
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter
sentença que indeferiu ação condenatória manejada pelo Ecad contra a
Rádio Furg, ligada à Fundação Universidade do Rio Grande. O acórdão é do
dia 18 de fevereiro.
Assim como o juízo de origem, os integrantes
da corte entenderam que o pedido ignorou a redação dada pelo artigo 68,
parágrafo 4º, da Lei 9.610/98. O dispositivo obriga o "empresário" a
comprovar o recolhimento dos direitos autorais. Logo, implicitamente,
prevê "pressuposto de lucratividade".
O relator da Apelação, juiz
federal convocado Fábio Vitório Mattiello, também citou a
jurisprudência, destacando vários acórdãos. Dentre estes, citou uma
decisão de dezembro de 2002, do juiz Pedro Luiz Pozza, à época convocado
ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Pela decisão: "Se as
obras são executadas em festejos municipais e outros eventos em que não
são cobrados ingressos e não haja lucro direto ou indireto, não há
lugar para a cobrança de direitos autorais".
O caso
O Ecad ajuizou Ação Ordinária para impedir que a Fundação de Radiodifusão Educativa do Rio Grande transmita a programação musical enquanto não pagar a contribuição relativa aos direitos autorais dos artistas.
O Ecad ajuizou Ação Ordinária para impedir que a Fundação de Radiodifusão Educativa do Rio Grande transmita a programação musical enquanto não pagar a contribuição relativa aos direitos autorais dos artistas.
O autor também pediu que a ré seja compelida a quitar as
contribuições devidas a este título no período de maio a outubro de
2001.
Sentença
O juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, lembrou, de início, que o artigo 73, caput, da Lei 5.988/73, estabelecia que as rádios e tevês não podiam transmitir ou reproduzir obras ou espetáculos, visando o lucro, sem a autorização dos seus autores. Em 1998, com o advento da Lei 9.610, a legislação sobre direitos autorais foi alterada e atualizada.
O juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, lembrou, de início, que o artigo 73, caput, da Lei 5.988/73, estabelecia que as rádios e tevês não podiam transmitir ou reproduzir obras ou espetáculos, visando o lucro, sem a autorização dos seus autores. Em 1998, com o advento da Lei 9.610, a legislação sobre direitos autorais foi alterada e atualizada.
A
atualização manteve a proibição nos mesmos termos. O parágrafo 4º do
dispositivo, entretanto, recebeu esta redação: "Previamente à realização
da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório
central, previsto no artigo 99, a comprovação dos recolhimentos
relativos aos direitos autorais".
Com tal alteração, o juiz
federal observou que é considerado empresário todo aquele que exerce,
profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens e serviços. A definição vem expressa no artigo 966 do
Código Civil.
Explicou que, enquanto na lei revogada o objetivo
de lucro expressamente determinava a vedação legal, na lei em vigor é a
qualidade de empresário que estabelece tal proibição. ‘‘Portanto, é o
intuito de lucro que impede a reprodução e execução de obras
fonográficas protegidas sem a prévia autorização do autor e sem o
recolhimento das contribuições ao Ecad’’, escreveu na sentença.
Assim,
como a grade de programação da emissora compõe-se de programas de cunho
cultural, reprodução de programas de outras rádios públicas e
divulgação das atividades da própria instituição de ensino, o juiz
considerou indevida a cobrança dos direitos autorais.
Clique aqui para ler o acórdão.
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