Lei Maria da Penha é aplicada a homem agredido no Mato Grosso do Sul
Desde 2006, a Lei Maria da Penha visa reprimir a violência doméstica e
familiar praticada contra as mulheres brasileiras. A juíza Daniela
Endrice Rizzo, titular da 1ª Vara de Bataguassu no Mato Grosso do Sul,
ao julgar um caso em que um senhor buscou o judiciário para ver-se
protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua vida, causou-lhe
prejuízos patrimoniais.
Para resolver o caso, a magistrada fundamentou sua decisão na
Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 5º, "caput", dispõe:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade”, e no inciso I garante aos homens e mulheres direitos e
obrigações iguais.
A magistrada também viu, apesar de a vítima ser homem, ser necessário
aplicar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, já que
essa norma caracteriza como formas de violência doméstica e familiar,
entre outras: “a violência física; a violência psicológica, entendida
como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da
autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou
que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e
vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação e a violência patrimonial, entendida como qualquer
conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades.
Ante os fatos, a juíza concedeu medida cautelar para garantir a
integridade física, psíquica e patrimonial do autor, e determinou:
“Assim, com fundamento nos artigos 798 do CPC, artigo 44 do Estatuto do
Idoso, artigo 5º, XXXV, da CF e artigo 22 da Lei Maria da Penha, aplico
as seguintes medidas que obrigam a autora dos fatos: proibição de
dirigir-se à residência do autor; de se aproximar deste, de seus
familiares e das testemunhas, devendo observar a distância mínima de 100
metros; proibição de entrar em contato com o requerente, seus
familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, sob pena de
ser-lhe decretada prisão preventiva”.
Fonte: Última Instância
Fonte: Nação Jurídica
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