Concorrência desleal
Corpelle consegue proibir Renner de comercializar produtos da marca própria Cortelle
A 3ª turma do STJ considerou "clara e indiscutível" a
existência de semelhança gráfica e fonética entre as marcas, capaz de
gerar confusão no consumidor.
segunda-feira, 17 de março de 2014
]
A 3ª turma do STJ determinou
à Renner que se abstenha de vender os produtos da marca Cortelle,
registrada pela rede varejista para o mesmo ramo de atividade da marca
Corpelle, que comercializava antes da criação da nova marca.
No caso, a empresa Cortex
Comércio Exportação e Importação, proprietária da Corpelle, registrada
no INPI em 1996 para o ramo de vestuário, fornecia os seus produtos para
as Lojas Renner.
Em determinado momento, entretanto, a Renner deixou de
adquirir as roupas da Corpelle e passou a comercializar, dentro do
mesmo segmento de mercado, sua marca própria Cortelle, para a qual
obteve registro no INPI em 2002. Devido à similaridade gráfica e
fonética das marcas, a Cortex moveu ação contra a Renner e o INPI
alegando concorrência desleal por parte da loja, bem como o risco de
confusão pelo consumidor.
Na decisão, a relatora do
processo, ministra Nancy Andrighi, mencionou que o artigo 124, inciso
XIX, da lei de propriedade industrial veda o registro como marca de "reprodução
ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia".
Após constatar ser "clara e indiscutível"
a existência de semelhança gráfica e fonética entre as marcas, capaz de
gerar confusão no consumidor médio, a ministra ponderou que "a
conduta denota a má-fé no comportamento da recorrida, caracterizadora de
concorrência desleal, ficando evidente que a intenção foi confundir o
consumidor, causando-lhe a impressão de que os produtos com a marca
Corpelle continuavam a ser comercializados em suas lojas, quando na
verdade houve substituição por produtos de sua marca própria Cortelle".
-
Processo relacionado: REsp 1.342.955
Veja a decisão.
FONTE:MIGALHAS 3327
Nenhum comentário:
Postar um comentário