Empresa indenizará empregada faltosa convocada por jornal de grande circulação.
sexta-feira, 7 de março de 2014
Fonte: MIGALHAS
A Associação dos
Cotistas de Rádio Táxi Sereia, de Curitiba/PR, foi condenada a pagar R$ 3
mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado um anúncio, por
três dias consecutivos, em jornal de grande circulação, convocando-a
para voltar ao trabalho sob pena de ser demitida por justa causa. A
funcionária estava ausente do serviço por quatro meses. A decisão da 1ª
turma do TST, após analisar recurso da empregada, que havia perdido o
direito à indenização no TRT da 9ª região.
Na ação inicial, a
trabalhadora afirmou que estava afastada das atividades em decorrência
de intenso tratamento de saúde, e que a empresa, mesmo conhecendo seu
endereço, publicou a nota no jornal. Disse ainda que a intenção da
empresa foi a de expô-la ao ridículo.
Em sua defesa, a
empresa sustentou que a empregada teve a licença médica revogada após
perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não retornou ao trabalho nem
apresentou atestados médicos que demonstrassem a incapacidade para
trabalhar. A negativa final do INSS aconteceu em junho de 2009, e as
publicações nos jornais foram feitas em outubro do mesmo ano. "A funcionária deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, ao trabalho, desde maio de 2009", argumentou a empresa. "Ela
estava ciente de que não havia benefício previdenciário que
justificasse sua ausência, apresentou atestado médico em data após a
publicação de pedido de comparecimento".
Apesar de ter
ganho uma indenização de R$ 3 mil em juízo, na primeira instância, a
decisão foi reformada pelo TRT. O Tribunal entendeu que, antes de
enquadrar as ausências como abandono do emprego, cumpria à empresa
notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e
minimamente expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade.
No
entanto, a atitude tomada pela empresa decorreu diretamente da atitude
da funcionária, que tinha a obrigação de retornar ao trabalho após a
alta do INSS.
Inconformada com a
mudança, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando
que a publicação do anúncio violou direitos constitucionais ao expor o
abandono de emprego, demonstrando "a falta de compromisso deste
empregado perante qualquer empresa e, consequentemente, o desprestígio
perante o mercado de trabalho".
O ministro Hugo
Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu o pedido da funcionária,
tendo em vista que a empresa não comprovou que não a localizou antes de
publicar os anúncios e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de
emprego.
Nesse contexto, o ministro entendeu que ela agiu de forma
abusiva e, portanto, ilícita, gerando o dever de indenizar.
A divulgação
do nome de empregado em jornal de grande circulação, sem esgotar os
demais meios de intimação, segundo Scheuermann, "transborda ao poder diretivo do empregador". A decisão foi unânime.
Processo relacionado: RR-359-69.2011.5.09.0007
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