Política
José Dirceu poderá, ou não, continuar exercendo a Advocacia?
Se José Dirceu poderá, ou
não, continuar como advogado depende da OAB paulista! A decisão será
tomada numa das próximas sessões ordinárias do Conselho Seccional da
entidade.
Condenado a 7 anos e 11 meses de prisão na Ação Penal nº 470, o homem
forte do PT teve seu registro na Ordem questionado em representação
enviada ao Conselho Federal da OAB no dia 19 de novembro, quatro dias
após sua prisão.
À época, o CF-OAB encaminhou a
representação à OAB-DF, entendendo que caberia à seccional discutir a
questão, uma vez que os crimes pelos quais Dirceu foi condenado teriam
ocorrido em Brasília.
A OAB-DF, por sua vez, entendeu que caberia à seccional paulista decidir o caso.
Já a OAB-SP expressou o entendimento de que os crimes teriam sido cometidos no Distrito Federal e por lá deveriam ser julgados.
O caso foi para o Órgão Especial do
Conselho Federal da OAB, responsável por resolver conflitos de
competência. Ontem (17), foi ali decidido que caberá ao Conselho
Seccional da OAB de São Paulo julgar se José Dirceu poderá manter-se, ou
não, como advogado inscrito. As informações são do saite Consultor
Jurídico.
Um pedido semelhante pela exclusão de
José Dirceu já havia sido feito em 2010. À época, a entidade decidiu
manter a inscrição do ex-ministro como advogado, entendendo que “a
cassação do mandato de deputado federal – motivo pelo qual sua inscrição
foi questionada – ainda é sujeita à revisão pelo Poder Judiciário“.
Outro condenado na Ação Penal nº 470, o
ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) também pode perder seu registro
de advogado. Devido à sua condenação, o corregedor da seccional do Rio
de Janeiro da OAB, Rui Calandrini, pediu a abertura de um processo
disciplinar que será julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB-RJ.
O presidente da OAB carioca Felipe Santa Cruz, disse ao jornal Folha de S.Paulo que a exclusão é “muito provável“.
O advogado Marcos Pinheiro de Lemos, que defende Jefferson, afirma que a pretensão punitiva é injusta e que seu cliente “lutará para continuar a exercer a profissão, já que não foi condenado por ato praticado como advogado“.
Veja o que prevê o Estatuto da OAB
Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º - O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º - O
estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil,
deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição
estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais
requisitos previstos neste artigo.
§ 3º - A
inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos
do processo disciplinar.
§ 4º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Fonte: Espaço Vital
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