De olho no BBB
UOL não poderá fazer uso comercial de conteúdos do BBB 14
Liminar foi deferida pela juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do RJ.
terça-feira, 18 de março de 2014
A
UOL está proibida de explorar comercialmente e realizar utilização
indevida de imagens, marcas, textos, elementos e/ou de trechos do
programa Big Brother Brasil 14, de titularidade exclusiva da Rede Globo,
sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Liminar
deferida pela juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara
Empresarial do RJ, estabeleceu prazo de 24h para que a UOL cumpra a
decisão.
Segundo a magistrada, é
incontestável que durante os anos em que o Big Brother integra a grade
de programação da Globo houve uma expansão significativa de seu alcance,
de maneira que hoje é contemplado em todas as mídias existentes,
inclusive na internet, por meio do portal globo.com – que explora site
de entretenimento exclusivo do programa.
Ocorre que, conforme
aponta a julgadora, sem autorização da Globo a UOL criou em seu portal
um site exclusivo para exploração do BBB, no qual é possível se
identificar "inequívocas semelhanças" com o sítio oficial do programa.
"Não parece tratar-se
de mera informação jornalística, mas autêntica exploração comercial,
que, por ser desautorizada, pode caracterizar concorrência desleal, na
medida em que revela intenção de aproveitamento do prestígio comercial
emanante do programa, cuja audiência, e consequente receptividade, são
altíssimas", ressaltou a juíza, considerando ainda para o
deferimento da liminar fatores como a possibilidade de desvio de
clientela e a desvalorização comercial dos espaços publicitários.
Globo e Endemol
notificaram os portais Uol, Terra e R7 por estarem extrapolando a
finalidade jornalística e fazendo uso comercial dos conteúdos do
programa. Como o UOL desconsiderou a notificação, a Globo e a Endemol
ajuizaram ação judicial.
De acordo com a Globo, a
ação não tem o objetivo de impedir os sites de produzirem matérias
jornalísticas sobre o programa. Só não é possível camuflar a exploração
não autorizada de conteúdo protegido pelos direitos autorais sob uma
fantasia de cobertura jornalística.
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Processo: 0083307-53.2014.8.19.0001
Confira a decisão.
FONTE: MIGALAHAS 3330
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