Ministro nega liminar em revisão criminal ajuizada por Natan Donadon
Publicado por Supremo Tribunal Federal
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O
ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
pedido de liminar na Revisão Criminal (RvC) 5437, ajuizada na Corte pela
defesa do ex-deputado federal Natan Donadon, condenado pelo STF no
julgamento da Ação Penal (AP) 396. O ministro, contudo, admitiu o
trâmite da revisão e pediu ao Ministério Público Federal que se
manifeste sobre o pedido.
Donadon, que cumpre pena no Complexo
Penitenciário da Papuda, em Brasília, foi condenado a 13 anos, 4 meses e
10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por formação de
quadrilha e peculato. O acórdão condenatório transitou em julgado em
junho de 2013, depois que o Plenário do STF não conheceu dos segundos
embargos de declaração apresentados pelo ex-deputado e afirmou a
natureza protelatória do recurso.
Na revisão criminal, ele
requereu a concessão de liminar, para ser posto em liberdade, e no
mérito a anulação do julgamento da AP 396, alegando que os elementos
instrutórios da denúncia teriam sido obtidos a partir de inquérito
civil, o que configuraria violação à competência dos tribunais. Aponta
ainda que teria havido desrespeito ao princípio do juiz natural, pelo
fato de ter sido julgado pelo STF mesmo após ter renunciado ao mandato.
Ao
analisar de forma preliminar o caso, o ministro disse entender que os
fundamentos da revisão criminal foram rechaçados na decisão
condenatória, tornando a presente revisão um autêntico recurso. Assim,
embora não se possa negar ao condenado a revisão, não se pode desprezar o
decreto condenatório com transitado em julgado, frisou o relator.
O
ministro explicou que os fundamentos lançados na revisão foram
tratados, inclusive, nos dois embargos de declaração opostos pela defesa
contra a condenação do ex-parlamentar no julgamento da AP 396. Por
outro lado, ele destacou que o reexame da causa é justamente a razão de
ser da revisão criminal, que tem previsão constitucional e legal
definida.
Com esses argumentos, o ministro negou o pedido de
liminar, mas admitiu o curso da revisão criminal, uma vez que foram
atendidos, em princípio, os requisitos formais da ação, conforme prevê o
Regimento Interno do STF e o Código de Processo Penal. Por fim, o ministro abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal, para emitir parecer sobre o pedido.
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