O neoescravagismo cubano
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"XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil."
O
programa "Mais Médicos", do governo federal, oferece, para todos os
médicos estrangeiros "não cubanos" que aderiram ao programa, um
pagamento mensal de 10.000 reais.
Em relação aos médicos cubanos,
todavia, estes 10.000 reais são pagos ao governo da ilha, que os
contratou através de sociedade intitulada "Mercantil Cubana
Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A". Pela cláusula 2.1 j
desse contrato, receberia cada profissional no Brasil, apenas 400
dólares por mês, depositando-se em Cuba outros 600 dólares.
Em
face da cláusula 2.1 n deve o profissional cubano guardar estrita
confidencialidade "sobre informações não públicas que lhe sejam dadas".
Pela cláusula 2.2 e deve abster-se de "prestar serviços e realizar
outras atividades diferentes daquelas para que foi indicado", a não ser
que autorizado pela "máxima direção da missão cubana no Brasil". Não
poderá, por outro lado, "em nenhuma situação, receber, por prestação de
serviços ou realização de alguma atividade, remuneração diferente da que
está no contrato". Há menção de vinculação do profissional cubano a um
Regulamento Disciplinar (Resolução 168)
de trabalhadores cubanos no exterior, "cujo conhecimento" só o terá
quando da "preparação prévia de sua saída para o exterior". Na letra 2.2
j, lê-se que o casamento com um não cubano estará sujeito à legislação
cubana, a não ser que haja "autorização prévia por escrito" da referida
máxima Direção Cubana.
Pela letra 2.2 g só poderá receber visitas
de amigos ou familiares no Brasil, mediante "comunicação prévia à
Direção da Brigada Médica Cubana" aqui sediada. Pela letra r, deverão
manter "estrita confidencialidade" sobre qualquer informação que receba
em "Cuba" ou no "Brasil" até "um ano depois do término" de suas
atividades em nosso país.
Por fim, para não me alongar muito na
reprodução do contrato, pela cláusula 3.5, o profissional será punido,
se abandonar o trabalho, segundo "a legislação vigente na República de
Cuba".
A leitura do contrato demonstra, nitidamente, que consagra
a escravidão laboral, não admitida no Brasil. Fere os seguintes artigos
da Constituição Brasileira:
1º incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do
trabalho); o inciso IV do art. 3º (eliminar qualquer tipo de
discriminação); o art. 4º inciso II (prevalência de direitos humanos); o
art. 5º inciso I (princípio da igualdade) e inciso III (submissão a
tratamento degradante), inciso X (direito à privacidade e honra), inciso
XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho), inciso XV (livre
locomoção no território nacional), inciso XLI (punição de qualquer
discriminação atentatório dos direitos e liberdades fundamentais), art.
7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo
laboral ou avulso) e muitos outros que não cabe aqui enunciar, à falta
de espaço.
O governo federal, que diz defender os trabalhadores -
o partido no poder tem este título -, não poderia aceitar a escravidão
dos médicos cubanos contratados, que recebem no Brasil 10% do que
recebem os demais médicos estrangeiros!
Não se compreende como as
autoridades brasileiras tenham concordado com tal iníquo regime de
escravidão e de proibições, em que o direito cubano vale - em matéria
que nos é tão cara (dignidade humana) -, mais do que as leis
brasileiras!
A fuga de uma médica cubana - e há outros que estão
fazendo o mesmo - desventrou uma realidade, ou seja, que o programa do
Mais Médicos esconde a mais dramática violação de direitos humanos de
trabalhadores de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em
território nacional.
Que o Ministério Público do Trabalho tome as
medidas necessárias para que estes médicos deixem de estar sujeitos a
tal degradante tratamento.
(*) Professor Emérito das
Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO
PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME,
Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal –
1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina),
San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris
Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e
Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho
Superior de Direito da FECOMERCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário
do Centro de Extensão Universitária – CEU-Escola de Direito/Instituto
Internacional de Ciências Sociais – IICS.
FONTE: JUS BRASIL
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