Comunicação digital
STJ não admite REsp com assinatura digitalizada dos advogados
Assinatura digitalizada não permite aferir a autenticidade.
Pela
impossibilidade de aferir a autenticidade, a 3ª turma do STJ inadmitiu
REsp interposto mediante com assinatura digitalizada dos advogados. A ministra Nancy Andrighi, relatora do voto conductore,
concluiu que a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento,
sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita
por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida
em outros documentos.
No caso, o Tribunal de
origem não admitiu o REsp por ter sido interposto por meio de cópia
digitalizada. As recorrentes alegaram, contudo, que na verdade ocorreu a
aposição de assinaturas digitalizadas na peça pelos advogados
regularmente constituídos nos autos.
Nova realidade
Inicialmente,
a ministra Nancy consignou que a questão da digitalização da própria
assinatura dos advogados na petição de interposição do REsp não foi
objeto de análise específica pelo STJ.
A relatora ponderou
que o Judiciário vem se adequando à nova realidade imposta pela
comunicação digital, destacando a lei 11.419/06 - dispondo sobre a
informatização do processo judicial – e, no âmbito do STJ, a
virtualização de praticamente todo o seu acervo e a implantação de
sistema que admite o peticionamento eletrônico.
Porém, Nancy faz
distinção entre a assinatura digital – que passa a ter o mesmo valor da
assinatura original – da assinatura digitalizada, normalmente feita
mediante o processo de escaneamento.
“Note-se que não se está afastando definitivamente a possibilidade de utilização do método da digitalização das assinaturas, apenas verifica-se que ele carece de regulamentação que lhe proporcione a segurança necessária à prática dos atos processuais.”
Sobre o princípio
da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, a relatora
asseverou que sua aplicação deve encontrar limites exatamente no
princípio da segurança jurídica. “Não se trata de privilegiar a
forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das
modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios.” Por fim, destacou que o disposto art. 365 do CPC,
mencionado pelas recorrentes, não legitima a utilização da assinatura
digitalizada para interposição de recursos no âmbito do STJ.
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Processo relacionado : Resp 1.442.887
Veja na íntegra a decisão.
FONTE: MIGALHAS 3365
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