Competência do Supremo
Ministro Teori manda soltar todos os presos na operação lava jato
Só
o Supremo Tribunal Federal tem poder para decidir sobre o
desmembramento de inquérito que cita parlamentar. Com essa tese, o
ministro Teori Zavascki determinou que sejam soltos os 12 presos da
chamada operação lava jato e que todos os autos referentes à
investigação sejam encaminhados ao STF. A decisão liminar, proferida no
último domingo (18/5), suspende todos os inquéritos e ações penais
ligadas ao caso.
O
ministro (foto) atendeu reclamação apresentada por Paulo Roberto Costa,
ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, que estava preso desde 20 de
março. A defesa dele alegava que o juiz federal Sergio Fernando Moro, da
13ª Vara Federal de Curitiba, estava usurpando a competência da Suprema
Corte, já que as investigações da Polícia Federal sobre as atividades
do doleiro Alberto Youssef citam integrantes do Congresso. Os autos
apontam trocas de mensagens com o deputado federal André Vargas (sem
partido-PR) e há diligências tendo como alvo o deputado Cândido
Vaccarezza (PT-SP). Além disso, notícias publicadas na imprensa citam
ainda contatos entre Youssef e o deputado Luiz Argôlo (SDD-BA).
Questionado,
o juiz federal Sergio Moro disse que há apenas “encontro fortuito de
provas” relacionadas a autoridades com foro privilegiado, sendo todos os
elementos enviados ao STF para adotar as providências cabíveis. O
ministro Teori, porém, avaliou que Moro não poderia ter mandado apenas
parte dos fatos apurados. Embora a jurisprudência da corte venha
desmembrando inquéritos para manter sob sua jurisdição apenas
autoridades com foro, “essa orientação não autoriza que o próprio juiz
de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo, ele próprio,
deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido
desmembramento”.
“Sendo relevantes os fundamentos da reclamação, é
de se deferir a liminar pleiteada, até para que esta Suprema Corte,
tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas,
possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir com maior
segurança acerca do cabimento ou não do seu desmembramento”, afirmou o
ministro. No dia 13, ele havia negado pedido de Habeas Corpus
apresentado pela defesa do ex-diretor da Petrobras.
Um dos advogados de Costa, Fernando Augusto Fernandes,
já havia questionado a competência de Moro no Tribunal Regional Federal
da 4ª Região. Mas o relator do caso, juiz federal João Pedro Gebran
Neto, rejeitou os argumentos
em decisão do dia 5 de maio. Segundo Fernandes, Costa não havia sido
solto da carceragem da PF em Curitiba até o início da tarde desta
segunda-feira (19/5).
O deputado Cândido Vaccarezza nega ter
"qualquer relação de amizade com o Sr. Youssef" ou ainda ter participado
de quaisquer reuniões para tratar do laboratório Labogen — que, segundo
a PF, era uma empresa de fachada controlada pelo doleiro. A revista Consultor Jurídico não conseguiu localizar o advogado de Youssef nem o deputado Luiz Argôlo.
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 17.623
Rcl 17.623
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2014, 15:22h
Comentários de leitores
Ao Filipe R. A. G. Camillo (Advogado Sócio de Escritório...)
J.Koffler - Cientista Jurídico-Social (Professor)
Perdoe-me,
douto causídico, mas afirmar que "vivemos num Estado de Direito, onde
se deve privilegiar e tutelar as garantias fundamentais do acusado" e
esquecer que ditas garantias são ignoradas para tantos outros, não
apadrinhados por "otoridades", é cometer gravíssimo erro de julgamento
parcial (bem ao estilo: "dois pesos, duas medidas").
O senhor parece não conhecer nossa realidade pátria e defender o ministro Teori apenas em razão de outros fatores por nós desconhecidos. Parcialidade cristalina.
Em nosso país, Dr. Filipe, comentem-se arbitrariedades diuturnamente, que são julgadas segundo a "etiqueta" do transgressor, e isto é simplesmente medieval. São defesas como a sua que demonstram a quantas anda o nosso Judiciário e a própria operação do Direito em si: nas penumbras dos casuísmos e das manipulações espúrias.
Se sua defesa tem a ver com o estrito atendimento aos ditames processuais e à hierarquia das decisões, então defenda também a isonomia (cláusula constitucional) como norma regular, e não apenas "segundo a cara do freguês", como hoje sucede. Esta é a tônica que voga em nosso meio.
Veja-se, por exemplo, o tratamento diferenciado que recebem os meliantes do "mensalão", justamente segregados da sociedade, mas sob "outros mandamentos e condicionamentos" mais propícios às suas pretensas "posições políticas". Um verdadeiro escárnio ao todo social.
A festejada "balança de Themis" nunca esteve tão desbalançada como nestes últimos 12 anos, apenas para definir um marco mais recente.
É a típica premissa: "aos amigos a lei, aos inimigos o rigor da lei". Triste e degradante...
O senhor parece não conhecer nossa realidade pátria e defender o ministro Teori apenas em razão de outros fatores por nós desconhecidos. Parcialidade cristalina.
Em nosso país, Dr. Filipe, comentem-se arbitrariedades diuturnamente, que são julgadas segundo a "etiqueta" do transgressor, e isto é simplesmente medieval. São defesas como a sua que demonstram a quantas anda o nosso Judiciário e a própria operação do Direito em si: nas penumbras dos casuísmos e das manipulações espúrias.
Se sua defesa tem a ver com o estrito atendimento aos ditames processuais e à hierarquia das decisões, então defenda também a isonomia (cláusula constitucional) como norma regular, e não apenas "segundo a cara do freguês", como hoje sucede. Esta é a tônica que voga em nosso meio.
Veja-se, por exemplo, o tratamento diferenciado que recebem os meliantes do "mensalão", justamente segregados da sociedade, mas sob "outros mandamentos e condicionamentos" mais propícios às suas pretensas "posições políticas". Um verdadeiro escárnio ao todo social.
A festejada "balança de Themis" nunca esteve tão desbalançada como nestes últimos 12 anos, apenas para definir um marco mais recente.
É a típica premissa: "aos amigos a lei, aos inimigos o rigor da lei". Triste e degradante...
JesusMariaJusé!
Adriano Las (Professor)
E
disse Deus qd confrontado com os inigualáveis (e em estado de absoluta e
permanente calmaria) recursos e belezas naturais com os quais acabara
de contemplar o Brasil em detrimento do resto do mundo: - FILHO MEU,
ESPERA PARA VER O POVINHO (NELE INCLUÍDOS OS JUÍZES DO STF) QUE EU VOU
BOTAR LÁ. Não poderia haver cataclisma pior...
Privilégio de foro para traficante?
J. Ribeiro (Advogado Autônomo - Empresarial)
É
preciso colocar o STF no seu devido lugar, ou seja, cuidar das questões
constitucionais, como já disse o Min. Marco Aurélio. Foro privilegiado
para acusados de crimes comuns ofende a cidadania.
Uma sociedade que sofre com a confusão de valores, a impunidade e a escalada da violência, o Poder Judiciário deveria ter o cuidado de melhor analisar questões complexas, evitando tomar decisões "monocráticas" apressadas e de risco de acabar soltando ratos e baratas, com potencial de contaminar a população.
Uma sociedade que sofre com a confusão de valores, a impunidade e a escalada da violência, o Poder Judiciário deveria ter o cuidado de melhor analisar questões complexas, evitando tomar decisões "monocráticas" apressadas e de risco de acabar soltando ratos e baratas, com potencial de contaminar a população.
NOSSA OPINIÃO:
É INACREDITÁVEL QUE UM MINISTRO DO S.T.F. COLOQUE NA RUA BANDIDOS QUE DERAM PREJUÍZO A NAÇÃO NO TOTAL DE 10 BILHÕES DE REAIS, SIMPLESMENTE POR PEQUENAS QUESTIÚNCULAS PROCESSUAIS. SE ASSIM AGIU D.V. É PORQUE ELE MINISTRO TEORI ESTÁ A SERVIÇO DOS BANDIDOS OU DO GOVERNO DO PT QUE O COLOCOU NO S.T.F. ALIÁS, ESTA SUA QUEDA DE DEFENDER BANDIDOS FICOU CLARA QUANDO DO JULGAMENTO DO MENSALÃO ENFIM, AS FALCATRUAS JÁ SE INSTALARAM NO S.T.F.
LADO OUTRO, O PEDIDO FOI FEITO POR APENAS UM DOS BANDIDOS, COMO PROCESSUALMENTE PODE SER ESTENDIDO A OUTROS QUE NÃO SÃO PARTE NO PEDIDO JUNTO AO SUPREMO ESPECIALMENTE SE CADA UM DOS DEMAIS BANDIDOS TIVERAM UMA PARTICIPAÇÃO DIFERENCIADA, OU SEJA, PRATICARAM DELITOS DEFERENTE?
AGORA SÓ DEUS PODE NOS SALVAR.
ASSIM VERIFICA-SE QUE NO PRESENTRE CASO NÃO SE APLICA O ART. 580 DO CPP. QUE DIZ:
"NO CASO DE CONCURSO DE
AGENTES ( CÓDIGO PENAL, ART. 25 ), A DECISÃO DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS
RÉUS, SE FUNDADO EM MOTIVOS QUE NÃO SEJAM DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL
APROVEITARÁ AOS OUTROS"
NESTE PROCESSO DA "OPERAÇÃO LAVA-JATO", CADA UM DOS BANDIDOS TEVE PARTICIPAÇÃO DIFERENCIADA E OBVIAMENTE COMETENDO DELITOS ESPECÍFICOS, ASSIM, IMPERDOÁVEL O ERRO DO MINISTRO DA SUPREMA CORTE.AGORA SÓ DEUS PODE NOS SALVAR.
ROBERTO HORTA ADV. EM BH
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