Pagamento de “salário por fora” deve ser comprovado pelo empregado.
Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho
Uma
vez que o empregador nega o pagamento de valores sem registro no
contracheque, o ônus de comprovar tal ocorrência é do empregado, pois se
trata do fato constitutivo do seu direito. Com esse argumento, a
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10)
negou o pleito de um mestre de obras que pretendia incluir parte do
salário que ele alegava receber por fora no cálculo das verbas
rescisórias.
Na reclamação trabalhista, distribuída à 8ª Vara do
Trabalho de Brasília, o autor sustentou que recebia, da empregadora,
remuneração mensal de R$ 5 mil, sendo R$ 3,5 mil anotado na carteira de
trabalho e R$ 1,5 mil por fora, depositado em sua conta. Com esse
argumento, pediu que o valor do cálculo das verbas trabalhistas fosse
corrigido. A empresa negou o pagamento por fora e confirmou que o
salário do mestre de obras era de R$ 3,5 mil. O juiz Urgel Ribeiro
Pereira Lopes negou o pleito, por não entender haver comprovação do
alegado salário por fora. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10,
repetindo os mesmos argumentos da petição inicial.
O caso foi
julgado pela 3ª Turma do Tribunal. Em seu voto pelo desprovimento do
recurso, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos,
afirmou que os documentos constantes dos autos não comprovam nenhum
pagamento por fora para o trabalhador e que os depoimentos de duas
testemunhas também não foram conclusivos. Segundo ela, um depoente
confirmou pagamento por fora e outro frisou desconhecer tal fato. Como
se vê, a prova ficou dividida, o que prejudica a parte que detém o ônus
probatório, frisou a desembargadora.
Além disso, disse a
relatora, ambas as testemunhas afirmaram que os salários eram creditados
em conta corrente, logo, seria muito simples fazer prova documental
dessa alegação, mas o empregado não carreou aos autos os seus extratos
bancários. Assim, por considerar que a prova produzida foi frágil e
dividida, inapta para o acolhimento da pretensão, a relatora votou no
sentido de negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0000991-31.2012.5.10.008
FONTE: JUS BRASIL
FONTE: JUS BRASIL
Nenhum comentário:
Postar um comentário