Resultados de busca
Google não é obrigado a aplicar direito ao esquecimento, diz decisão no STJ.
Os
serviços de pesquisa virtual não podem ser obrigados a apagar do seus
sistemas os resultados da busca de determinado termo ou expressão,
tampouco os resultados que apontem para foto ou texto, independentemente
da indicação do endereço da página.
Com esse entendimento, o
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça,
decidiu monocraticamente que o Google não precisa retirar de sua página
de buscas o link para reportagem do site Gazeta Online que
informa sobre investigação conduzida pelo Tribunal de Justiça do
Espírito Santo contra um juiz do estado. O magistrado afirmou na ação
ter sido absolvido.
As partes discutiam se existe a obrigação de
os provedores de pesquisa na internet retirarem de seus registros de
resultados de determinada URL (endereço), por solicitação de um usuário.
No caso, o juiz capixaba pediu a remoção do link para um reportagem
de 2009, que o envolveu em acusações de fraude para relaxamento de
prisão de condenados por tráfico de drogas.
Ao julgar o caso, a 4ª
Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo
decidiu em favor do juiz. O colegiado entendeu que a tutela da dignidade
da pessoa humana e dos direitos da personalidade autorizam esse tipo de
providência.
Além disso, não haveria qualquer impossibilidade técnica
na retirada de um determinado resultado da busca por um parâmetro
específico. A sentença indicou o link que não deveria mais aparecer na
pesquisa pelo nome do juiz.
Representado pelos advogados Mariana Cunha e Melo, Felipe de Melo Fonte, Felipe Monnerat e Rafael Fontelles,
do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, o
Google Brasil interpôs reclamação no STJ.
A defesa da empresa alegou
que a 2ª Seção do STJ já tinha decidido que os provedores não podem ser
condenados à exclusão de URLs de suas páginas de busca.
No STJ, o
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que o Google é mero
provedor de pesquisa, isso porque a natureza do serviço que presta "não
inclui a prévia filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério
fornecido pelo usuário”.
Ele julgou procedente a reclamação e afastou a
condenação imposta ao Google, que não está mais obrigado a remover o
link dos resultados da busca sobre o juiz.
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