Permissão do CDC
Empresa pode vender informações cadastrais e perfis de consumo no mercado.
Vender
banco de dados de consumidores não é conduta proibida pelo Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); antes, é regulada por este. Com
esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul negou Apelação de uma moradora do município de Santiago, que perdeu ação indenizatória movida contra uma empresa de consultas cadastrais.
No
recurso, a autora disse que a venda de dados pessoais e do perfil
socioeconômico, sem sua expressa autorização, viola o disposto nos
artigos 43, parágrafo 2º, do CDC — que fala do dever de comunicar o
consumidor da abertura de cadastro —; e o 4º da Lei 12.414/11 — que fala
da exigência de autorização do cadastrado. Isso além de ferir seus
direitos de personalidade, assegurados na Constituição, como intimidade,
vida privada, honra e imagem.
O relator da Apelação,
desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou no acórdão que os dados
divulgadas pela ré interessam à proteção do crédito e às relações
comerciais, não se tratando de informação que viole a privacidade do
indivíduo, como alegado pela parte autora. Além disso, não houve
divulgação dos chamados ‘‘dados sensíveis’’ — aqueles que poderiam gerar
discriminação —, como orientação política, religiosa ou sexual.
Indo
além, o relator citou a doutrina de Ana Paula Gambogi Carvalho: ‘‘O
Código de Defesa do Consumidor considera arquiváveis, independentemente
da vontade de seu titular, tão-somente os dados não sensíveis, que não
estão resguardados pela garantia constitucional da privacidade e que se
relacionam diretamente com o funcionamento da sociedade de consumo, como
os dados relevantes para a caracterização da idoneidade financeira do
consumidor, que interessam à proteção da universalidade do crédito e à
higidez dos negócios’’.
Por fim, o relator derrubou o argumento de
que o sistema exporia os consumidores cadastrados ao alcance de
terceiros de má-fé, o que daria margem a fraudes. ‘‘Consoante se
verifica dos documentos que instruem a contestação, a exposição de dados
pela ré é disponibilizada apenas a pessoas jurídicas ou profissionais
liberais, mediante prévio cadastro, não havendo potencial risco de
utilização indevida dos dados, a não ser aqueles inerentes ao mercado de
consumo como um todo’’, justificou.
Em acréscimo, afirmou que
conceder indenização por dano moral sob o argumento de que a divulgação
de dados pela requerida “poderá” gerar fraudes equivale a indenizar o
mero risco de dano, ou dano hipotético — o que é vedado pelo ordenamento
jurídico. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão de julgamento
do dia 31 de julho.
Clique aqui para ler o acórdão.
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