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terça-feira, 30 de setembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR - DOUTRINA A aplicação do código de defesa do consumidor nos contratos celebrados pela internet



A aplicação do código de defesa do consumidor nos contratos celebrados pela internet.

 

Fonte:JORNAL JURID

Considerando que as compras celebradas pela internet geram contratos, sendo uma área que merece atenção nos dias de hoje, deve-se observar as etapas de formação dos contratos, as suas condições de validade, seus requisitos objetivos, subjetivos e formais. Objetiva-se verificar quando será cabível a possibilidade de aplicar o Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados pela internet, ou seja, onde os consumidores virtuais irão buscar seus direitos na legislação quando celebrarem contratos eletrônicos seja em sites nacionais ou internacionais. Para tanto realizou-se estudos bibliográficos. Desse modo, observa-se que o consumidor ao realizar uma compra pela internet acaba gerando um contrato, o que podemos concluir que o Código de Defesa do Consumidor será aplicável para resguardar seus direitos


1 INTRODUÇÃO


A contratação por meio eletrônico é recente no Brasil, gerando assim dúvidas aos consumidores sobre quais dispositivos regulam os contratos celebrados pela internet, se o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil, pois os contratos celebrados via internet não tem uma legislação especifica que possa ajudar os consumidores a sanarem suas dúvidas e a buscarem seus direitos.


Objetivou-se entender o que é contrato eletrônico e quando será cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando forem firmados os contratos virtuais.


Nos dias atuais com o avanço comércio eletrônico, qualquer pessoa que tenha acesso a internet por meio de dispositivo eletrônico pode efetuar a distância este tipo de contrato.


Tal pesquisa é importante, pois nos dias atuais a internet e os equipamentos eletrônicos tornaram-se importantes para a sociedade, surgindo relações jurídicas.


2 CONTRATO


2.1 Conceito


Para saber o que é contrato eletrônico, é importante obter preliminarmente o que é contrato. O contrato é uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, sendo a mais importante fonte de obrigação. Quando a manifestação de vontade for apenas de uma das partes, estamos diante de um negócio jurídico unilateral. Quando a manifestação for de mais de uma parte, trata-se de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. O contrato tem como função social não causar danos à parte contrária ou a terceiros.


Segundo Diniz (2012, p. 32) contrato é


o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.


Nesse mesmo sentido leciona Carlos Roberto Gonçalves trazendo que o contrato é "uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral." (GONÇALVES, 2012, p. 22).


Deste modo, o contrato é negócio jurídico entre dois ou mais sujeitos, que para haver a sua formação é necessário a manifestação das partes e que se deve resultar de um mútuo consenso. Contrato é um conjunto de obrigações, no qual gera para as partes deveres e obrigações.


2.2 Formação do contrato


2.2.1 Manifestação de vontade


Esse é o primeiro e mais importante requisito para a formação do contrato, em que uma das partes promete e a outra aceita, manifestação que pode ser expressa ou tácita.


Manifestação expressa é a representada verbalmente, explicita, por escrito. E poderá ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa (CC, art. 111), o consentimento depende de resposta. Por meio eletrônico, as formas de manifestação de vontade são cabíveis.


Para que o contrato seja celebrado é necessário que exista a manifestação da vontade das partes.


2.2.2 Negociações preliminares


As negociações preliminares traduzem apenas uma possibilidade de contratar, porque nesta fase não há vinculação das partes, é um período pré-contratual. Gonçalves (2012, p. 73) assevera que:


Embora as negociações preliminares não gerem por si mesmas, obrigações para qualquer dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo.


Assim, as negociações preliminares são conversas, estudo, o interesse de cada parte, já visando um contrato futuro, sem vinculação jurídica entre os participantes.


2.2.3 Proposta


Sobre o tema, Diniz (2012, p. 69) conceitua proposta como "uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar".


O Código de Defesa do Consumidor traz uma definição de proposta em seu artigo 30:


Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


A proposta é a declaração de vontade por meio da qual uma das partes propõe à outra parte, os termos para conclusão do contrato. É nesta fase que por meio da proposta, o fornecedor vai informar ao consumidor os elementos de um contrato futuro.


2.2.4 Aceitação


A aceitação demonstrará que o sujeito tem a intenção de aceitar os termos da proposta que recebeu. Para Gonçalves (2012, p. 80), a aceitação consiste, portanto, "na formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida".


Já Diniz (2012, p. 76), conclui que


a aceitação vem a ser a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante.


E Diniz (2012, p. 76) continua trazendo alguns requisitos essenciais da aceitação:


1º) Não exige obediência a determinada forma, pois, salvo nos contratos solenes, a aceitação pode ser expressa, se o oblato declarar sua aquiescência; ou tácita, se um ato, inequívoco, do aceitante permitir concluir sua oferta [...]


2º) A aceitação deve ser oportuna, pois necessário se torna que ela seja formulada dentro do prazo concedido na policitação [...]


3º) A aceitação deve corresponder a uma adesão integral à oferta, nos moldes em que foi manifestada, pois o contrato pressupõe a integração de duas ou mais vontades coincidentes [...]


4º) A resposta deve ser conclusiva e coerente [...].


Sendo assim, a aceitação é a manifestação da vontade, seja ela expressa ou tácita, realizada dentro do prazo, tornando o contrato concluído e chegue ao conhecimento do ofertante.


2.2.5 Momento da conclusão do contrato


O momento da conclusão do contrato pode ser entre presentes e ausentes.


O momento da conclusão do contrato entre presentes se dar quando as pessoas mantêm contato direto, sem haver complicações. Se houver estipulação de prazo, a aceitação deverá acontecer dentro dele, sob pena de desvinculação. Se não houver prazo para aceitação, esta deverá se dar imediatamente.


Sendo assim as partes se encontrarão vinculadas no instante em que o oblato aceitar a oferta, e com isso o contrato produzirá seus efeitos jurídicos.


Já Diniz (2012, p. 87), nos traz que o momento da conclusão do contrato entre ausentes


Segundo a teoria da agnição ou declaração, na sua segunda modalidade, isto é, da expedição, a que filiou nosso Código Civil, no artigo 434, os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções do artigo 434, inciso II e III, hipóteses em que se aplica a teoria da recepção.


O contrato entre ausentes se tornará perfeito desde que a aceitação é expedida, e que não apresente as exceções do artigo 434, II e III do Código Civil.


2.2.6 Lugar da celebração


O artigo 435 do Código Civil dispõe que, "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".


Já pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em seu artigo 9º, § 2º, "a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente". Esse dispositivo aplica-se nos casos em que os contratantes residem em países diferentes.


2.3 Condições de validade


Os requisitos são condições necessárias para se chegar à validade dos contratos, sendo assim produzirá efeitos. Se faltar um dos requisitos, o negócio acaba sendo inválido, não produzirá o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável.


O contrato sendo um negócio jurídico requer para sua validade que o agente seja capaz, que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que tenha sua forma prescrita ou defesa em lei, é o que nos traz a redação do artigo 104 do Código civil.


Sendo assim, será necessária a presença dos requisitos que são divididos em três grupos: subjetivos, objetivos e formais.


2.3.1 Requisitos subjetivos


Os requisitos subjetivos são:


a) Capacidade genérica:


É o primeiro elemento subjetivo para a validade do contrato. Os contratos devem ser celebrados entre pessoas plenamente capazes. Sendo assim serão nulos de acordo com o artigo 166, inciso I, ou anuláveis de acordo com o artigo 171, inciso I, se a incapacidade absoluta ou relativa, não for suprida pela representação ou pela assistência.


b) Aptidão especifica para contratar


Em certos casos a lei exige para celebrar certos contrato uma capacidade especial, como ocorre na doação, na transação, na alienação onerosa, que exige a capacidade de disposição das coisas ou do direito que são objetos do contrato.


Em outros casos deve exibir a outorga uxória que é para alienar bem imóvel, por exemplo os artigos 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, ou o consentimento dos descendentes ou do cônjuge do alienante, para a venda a outros descendentes, como mostra o artigo 496 do Código Civil.


c) Consentimento


O consentimento deve ser livre e espontâneo, sendo o consentimento o acordo de vontade entre as partes.


Não pode ter vícios ou defeitos no negócio jurídico, sendo que o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude ensejam a invalidade.


2.3.2 Requisitos objetivos


Os requisitos objetivos são:


a) Licitude de seu objeto


O objeto do contrato não pode contrariar a lei, a moral ou os bons costumes, ou seja, para a validade do contrato o objeto do negócio jurídico tem que ser licito.


b) Possibilidade física ou jurídica do objeto


Para a validade do negócio jurídico o objeto deve ser possível, caso o objeto seja impossível, o negócio é nulo (Código Civil, artigo 166, inciso II). A invalidade do objeto pode ser física ou jurídica.


Para Gonçalves (2012) a impossibilidade física é a que emana das leis físicas ou naturais, e a impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem.


c) Determinação de seu objeto


O objeto do negócio jurídico deve ser determinado ou determinável. Para que se possa determinar o objeto, o contrato deve conter os elementos necessários como o gênero, a espécie, a quantidade ou os caracteres individuais. Caso o objeto seja indeterminável, o contrato será inválido e ineficaz.


d) Economicidade de seu objeto


O objeto do contrato deve ter algum valor econômico, capaz de ser convertido direta ou indiretamente em dinheiro.


2.3.3 Requisitos formais


a) Forma livre


A forma livre é qualquer meio de manifestação de vontade seja ela escrita ou falada. É a predominante no direito brasileiro e está disposta no artigo 107 do Código Civil que traz: "Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir".


b) Forma especial ou solene


A forma especial é a exigida por lei, sendo requisito de validade do contrato. Ela pode ser única, é a que por lei não pode ser substituída, ou também pode ser múltipla quando o ato é solene.


c) Forma contratual


A forma contratual é a convencionada entre as partes. O artigo 109 do Código Civil dispõe que, "no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato". Para Gonçalves (2012) os contratantes podem, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se necessário para a validade do negócio.


3 CONTRATO ELETRÔNICO


Para compreender o conceito de contrato eletrônico é necessário fazer alguns breves conceitos, como computador, internet, comércio eletrônico.


3.1 Computador, internet e comércio eletrônico


O computador atualmente é um dos dispositivos mais populares com a finalidade de realizar diversas atividades dos mais variados tipos. Um computador é uma máquina ou um dispositivo eletrônico destinado a receber e processar dados para que se possa realizar diversas, operações. Sendo um sistema integrado de hardware, que é a parte física, por exemplo, teclado, placas, monitor ou outro qualquer material que seja necessário para seu funcionamento. Já o software é a parte lógica do computador, ou seja, os programas de computadores.


A internet é uma rede mundial que interliga milhões de computadores de todo o mundo, sendo computadores comuns e máquinas de alta capacidade com um poder de comunicação, integração social e capaz de guardar informações de vários tipos. A internet disponibiliza ao usuário a troca de informações, a comercialização de produtos e serviços, entre outros.


O comércio eletrônico ou e-commerce é um tipo de transação virtual (compra e venda de mercadorias), realizada por meio de um dispositivo eletrônico, seja um computador, tablet e smartphones, onde as lojas virtuais ofertam seus produtos. Para Luis Henrique Ventura "é a operação que consiste em comprar e vender mercadoria ou prestar serviço por meio eletrônico".  (VENTURA, 2010, p. 18).


Garcia Júnior (2007, p. 252) leciona que,desde a divulgação on-line de produtos, colocação de anúncios, chamadas e propagandas diversas, até a realização de leilões virtuais e localização de veículos automotores, tudo está compreendido na noção de e-commerce ou comércio eletrônico.


Com a criação do comércio eletrônico, são várias as vantagens trazidas aos usuários, como uma maior comodidade ao cliente que pode pesquisar o preço do produto em várias lojas virtuais, segurança e rapidez no pagamento do produto adquirido, temos também um aumento de lucro das empresas.


3.2 Conceito


Com o avanço da tecnologia e com um número maior de pessoas a computadores com acesso à internet, surgiu o comércio eletrônico, onde os usuários podem fazer compras no mundo virtual com mais comodidade.


Como já mencionado, contrato é um negócio jurídico entre duas ou mais partes, que para sua formação depende da vontade dos mesmos. A diferença é que os contratos eletrônicos são formados eletronicamente por meio de dispositivos eletrônicos, como por exemplo computadores.


Na lição de Diniz (2012, p. 789) o conceito de contrato eletrônico é: "uma modalidade de negócio à distância ou entre ausentes, efetivando-se via Internet por meio de instrumento eletrônico, no qual está consignado o consenso das partes contratantes."


Para Garcia Júnior (2007, p. 275) o "contrato eletrônico é aquele celebrado à distância, em que oferta e aceitação ocorrem exclusivamente por meios eletrônicos [...]."


O contrato eletrônico deve seguir os mesmos requisitos de um contrato comum. A Celebração se dá de maneira consensual, sendo o computador ou tablet utilizado para emitir a declaração de vontade.


3.3 Forma de pagamento


Habitualmente temos como forma de pagamento o cartão de crédito e a impressão do boleto bancário. Com o cartão de crédito o cliente pode parcelar sua compra fornecendo o número de seu cartão, os números de segurança e a autorização para que seja efetuado o saque.


Outro pagamento tradicional é o depósito em conta corrente, que logo após efetuado, pode ser enviado o comprovante do depósito por fax ou e-mail.


4 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS ELETRÔNICOS


Atualmente a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXII, dispõe sobre a proteção do consumidor que é considerada um direito humano fundamental.


A Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) disciplina várias regras em relação aos contratos celebrados entre fornecedor e consumidor. Essas regras devem ser adaptadas aos contratos eletrônicos.


Segundo Diniz (2012, p. 803),


quem usar site para divulgar produtos ou serviços deve acatar o Código de Defesa do Consumidor, prestar informações corretas, claras e objetivas, apontando possíveis riscos à saúde ou à segurança, indicando preço, qualidade, quantidade etc., para que o consumidor internauta possa avaliar sua aquisição e, ainda, garantir que manterá os dados do cliente em sigilo e que haverá segurança nas operações virtuais efetuadas.


O Decreto nº 7.962 de 15 de março de 2013, regulamenta a Lei nº 8.078/90, dispondo sobre a contratação no comércio eletrônico. O decreto abrange vários aspectos no seu artigo 1º, como: (i) informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; (ii) atendimento facilitado ao consumidor; (iii) respeito ao direito de arrependimento.


4.1 Das práticas comerciais


A internet por ser um meio de comunicação onde pode ser veiculada qualquer forma de informação ou publicidade sobre produtos, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. É o que estabelece o artigo 30 do respectivo código. Vejamos:


Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


No que tange sobre a publicidade, o artigo 36 estabelece que "Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal". E o artigo 37 traz em sua redação que "Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva". Sendo assim, constituem crimes, sem prejuízo do disposto no código penal e leis especiais, com pena de detenção: fazer afirmação falsa ou enganosa, ou emitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços (art. 66); fazer ou promover publicidade que se sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva (art. 67); e fazer ou promover publicidade que se sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 68).


Sobre a oferta o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os produtos e serviços devem trazer informações corretas e em língua portuguesa sobre suas características, bem como deve trazer os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


Para Garcia Júnior (2007, p. 283) "o conteúdo da oferta deve ser suficiente esclarecedor para o usuário consumidor". O fornecedor tem a obrigação de informar ao consumidor todas as característica do produto ou serviço colocados disponíveis na internet, observando o princípio da transparência e veracidade.


O consumidor poderá a sua livre escolha ou alternativamente, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço, ou até mesmo rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia, caso o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade que estava contida em um web site, e-mail por ele encaminhado (art.35).


4.2 Da responsabilidade por vicio do produto e do serviço


Não nos resta dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando se refere à responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do serviço. Vejamos o artigo 18, § 1º, I, II, III do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 18. ...


§1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;


III - o abatimento proporcional do preço.


...


Não há estipulação de prazo para o fornecedor sanar os vícios de qualidade do serviço, sendo que o consumidor pode exigir de imediato a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou então o abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o artigo 20, I, II, III do Código de Defesa do Consumidor.


Portanto, os fornecedores que vendem por web site, em que o consumidor adquire o produto através de um meio eletrônico, eles respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.


4.3 Possibilidade de desistência


Se o consumidor adquiriu o produto fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, ele tem o prazo de sete dias para desistir do contrato, a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme o artigo 49 da Lei 8.078/1990, vejamos:


Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.


Ressalta-se que no parágrafo único do artigo 49, citado acima, caso o consumidor exercite seu direito de arrependimento, os valores que já foram pagos, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.


Os contratos por meio eletrônico devem ser bastantes claros e objetivos, sendo que suas cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme redação do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.


5 CONTRATOS ELETRÔNICOS INTERNACIONAIS


Havendo a celebração de um contrato internacional por meio eletrônico pode ser que surjam dúvidas sobre qual lei será aplicável e conflitos entre legislações. Para Ventura (2010, p. 56) "para que se evitem este tipo de conflito, é aconselhável que as partes contratantes elejam a legislação, a jurisdição e o foro competente para regularem as questões e solucionarem os conflitos advindos do contrato."


Nos termos do artigo 9º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aplica-se a lei do país em que residir o proponente.


Em caso de inadimplemento por parte de empresa estrangeira, o foro competente para ajuizar ação é o brasileiro. Conforme artigo 88, II, do Código de Processo Civil: "É competente a autoridade judiciária brasileira quando [...] no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação [...]". É partindo desse preceito que se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil.


Pode o consumidor a sua livre escolha estipular o foro do fornecedor para processar e julgar a demanda, conforme permite o artigo 101, I, do Código de Defesa do consumidor, ao dispor que:


Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes nodorrmas:


I - a ação pode ser proposta no domicilio do autor; [...]


O consumidor adquirindo um produto através da internet que venha com vicio ou defeito, sendo que o fornecedor possua sua sede no exterior, o foro competente será o brasileiro para ajuizar ação, e a lei aplicável será o Código de Defesa do Consumidor. Ou pode o consumidor optar por ingressar com ação no domicilio do fornecedor, ficando sujeito a suas normas legais.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Com a evolução do mundo virtual e com o aumento de pessoas com acesso à internet, houve um crescimento dos contratos celebrados pela internet, sendo que passou a ser uma realidade da nossa sociedade que cada vez mais busca facilidade e comodidade. A internet possibilita que o consumidor adquira um produto a qualquer momento. O grande problema é a insegurança da relação jurídica.


Os contratos eletrônicos são negócios jurídicos, que com apenas um dispositivo eletrônico a manifestação das partes é emitida. Observa-se que os contratos eletrônicos se assemelham aos contratos comuns, sendo que para formação do contrato eletrônico basta apenas um clique.


Observa-se que apesar da falta de uma legislação especifica para os contratos eletrônicos, o Código de Defesa do Consumidor é capaz de regular o negócio jurídico que é formado pela internet enquanto não houver regras a respeito da contratação eletrônica, suprindo a lacuna que ainda falta no nosso ordenamento jurídico.


Portanto, o meio digital vem ganhando bastante espaço e passará a ser o mais utilizado e enquanto não houver uma legislação própria e especifica sobre os contratos eletrônicos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para resolver as lides sobre tais contratos.


REFERÊNCIAS


ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.


ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. 15 mar. 2013.  Disponível em


______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, 11 set. 1990. Disponível em:


______. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo civil. Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 2 mar. 2014.


______. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 2 mar. 2014.


BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro, 4 set. 1942. Disponível em: <>. Acesso em: 2 mar. 2014.


COELHO, Fábio Ulhoa. O contrato eletrônico: conceito e prova. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Ulhoa2.pdf>. Acesso em: 15 jan. 2014.


CONCEITO de computador. Disponível em: <http://queconceito.com.br/computador>. Acesso em: 10 abr. 2014.


DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3.


FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. teoria geral e contratos em espécie. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. v. 4.


GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares. Contratos: via internet. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2007.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3.


MARTINS, Guilherme Magalhães. Responsabilidade civil por acidente de consumo na internet. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.


SOUZA, Simone Aguiar de. Os contratos eletrônicos. Jus Brasil, 2010. Disponível em: <http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2302343/artigo-os-contratos-eletronicos-por-simone-aguiar-de-souza>. Acesso em: 02 abr. 2014.


VADE MECUM Saraiva. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.


VENTURA, Luis Henrique. Comércio e contratos eletrônicos: aspectos jurídicos. 2. ed. Bauru (SP): Edipro, 2010.


Autores


Douglas da Silva Ribeiro é Graduado do curso de Direito da Faculdade Católica Dom Orione


Maicon Rodrigo Tauchert é Graduado em Direito pela UNICRUZ. Mestre em Direito pela URISan. Pesquisador Docente da Faculdade Católica Dom Orione

FONTE: JORNAL JURID

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