CTN
Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos.
Cobrança do imposto está sujeita ao artigo 174 do CTN.
18 de setembro de 2014
A
8ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconheceu a inexigibilidade de
crédito tributário referente a IPVA dos exercícios de 2001 a 2005,
inscrito na dívida apenas em 2011. O colegiado entendeu que a cobrança
do imposto está sujeita ao artigo 174 do CTN.
De acordo com a decisão o
IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício. A administração realiza a
constituição definitiva do crédito tributário, com a posterior remessa
do documento de cobrança e respectiva notificação ao proprietário do
veículo. O prazo prescricional flui a partir da data assinalada para
satisfação da obrigação.
Segundo o relator, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, inexiste notícia de ajuizamento de execução fiscal, "razão
pela qual é de ser pronunciada a ocorrência do fenômeno extintivo,
visto que consumado de há muito o lapso prescricional de cinco anos
previsto no citado artigo 174 do CTN".
Com estes fundamentos, a
câmara deu provimento a apelo de um homem que era cobrado por IPVA dos
exercícios de 2001 a 2005, mesmo o veículo não sendo mais seu na época. A
causa foi patrocinada pelo advogado Sidval Oliveira, do escritório
Sidval Oliveira Advocacia.
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Processo: 0005341-39.2012.8.26.0114
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