Turma Recursal reduz valor de multa milionária
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
A
2ª Turma Recursal de Teófilo Otoni, em sessão realizada no dia 16 de
setembro, deu parcial provimento ao recurso da empresa Claro S/A, e
reduziu para R$ 50 mil a multa a ser paga a um consumidor.
A
empresa havia sido condenada perante o Juizado Cível a indenizar um
consumidor em R$ 7 mil por danos morais, em razão de descumprimento de
um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel e da inclusão
indevida do nome do cliente no cadastro restritivo de crédito. À época
foi fixada multa diária, para o caso de descumprimento da ordem
judicial, tendo essa, com o passar do tempo, atingido o valor de R$
2.682.400,00.
Ao reduzir o valor da multa, o relator do recurso,
juiz Gustavo Henrique Moreira do Valle, destacou, em seu voto, a
necessidade de pertinência entre o valor da multa e o direito material
reclamado em juízo. É patente o descompasso entre o provimento final
entregue pela sentença indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil
e a multa pretendida pelo recorrido (consumidor) no valor de R$
2.682.400,00, argumentou. Ressaltou ainda que a multa pode ser revista a
qualquer tempo, inclusive na fase de execução, conforme jurisprudência
já pacificada.
O relator afirmou que não vislumbra na conduta da
empresa de telefonia as pechas de maliciosa, ardil ou vil, o que é
fundamental para a incidência da multa do art. 14, do Código de Processo Civil
(ato atentatório ao exercício da jurisdição). É fato que houve
descumprimento de ordem judicial, mas não vejo nesse descumprimento
caráter doloso, razão pela qual entendo que a multa fixada já sanciona
devidamente a inércia da empresa, concluiu.
Valor da causa
O
2º vogal, juiz Emerson Chaves Motta, acompanhou o relator no que se
refere à redução do total da multa diária para R$ 50 mil. Modificou,
ainda, de ofício o valor da causa para R$ 2.682.400,00, e aplicou multa à
empresa em 20% do novo valor da causa por ato atentatório ao exercício
da jurisdição, ou seja, por não ter cumprido decisão judicial.
Destacou
que, nesse processo, o próprio exequente/recorrido (consumidor) não
cuidou da sua honra como devia, pelo contrário, deixou sua inscrição
indevida como inadimplente viger durante anos, embora pudesse peticionar
logo a princípio pela requisição da baixa diretamente ao mantenedor do
banco de dados de inadimplentes.
Ainda conforme o juiz, seria um
absurdo que o exequente/recorrido se beneficie de uma multa que chegou a
um valor milionário porque ele, a par da omissão da
executada/recorrente, descuidou de seu direito fundamental à honra.
Já
o 1º vogal, juiz Fabrício Simão da Cunha, acompanhou a alteração do
valor da causa. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da
jurisdição, o juiz acompanhou o voto do 2º vogal. Em seu voto, ressaltou
que o dever processual não é um dever de pureza de intenção e sim de
atuar no processo conforme deveres processuais recomendados de coerência
e diligência. Afirmou ainda que competiria à parte recorrente (empresa)
a prova de que o descumprimento à ordem decorreu de negligência ou
alguma espécie de fortuito.
Sendo assim, a turma recursal,
reduziu o valor da multa destinada à parte autora a R$ 50 mil, por
maioria; alterou o valor da causa e aplicou multa, por maioria, à
empresa por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
FONTE: JUS BRASIL
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COMENTÁRIOS
Geraldo Lopes
6 votos
Não concordo com tal redução é por uma dessas que as empresas
descumprem continuamente os comandos sentenciais, e fica por isto mesmo -
que fosse revertida a multa em favor de entidades de proteção ao
consumidor - ou entidade beneficente - mas, para isto falta coragem dos
Srs. Magistrados, com todo o respeito - e depois ficam vendendo a
justiça - já que a rega é não conceder a gratuidade desta. Onde vamos
parar com a justiça aplicada por homens que já perderam a muito o senso
de justiça.
1 dia atrás Responder Reportar
Patricia Dantas
1 voto
Um verdadeiro absurdo essa decisão. A punição deveria ter um efeito
pedagógico e não ser um estímulo para que se repitam coisas desse tipo. A
empresa Claro, deve estar muito satisfeita.
Candido Luiz Santos Malta
1 voto
Na verdade foi uma decisão favorável e estimuladora à Claro para que
continue violando contratos com seus usuários e, in casus, banalizando o
instituto da obediência jurisdicional porque, embora cabível, o Recurso
da parte prestadora de serviços excedeu o prazo Legal. Por isso costumo
dizer que a Justiça incentiva à má prestação de serviço no Brasil.
ufa que sorte este pobre coitado teve.
pois nao faltou quase nada para ser ele que tinha que pagar a multa posta pela justiça a claro
pois nao faltou quase nada para ser ele que tinha que pagar a multa posta pela justiça a claro