Mulher é condenada pelos crimes de injúria racial e ameaça.
Em uma discussão, a ré teria ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além de ameaçá-la de morte
A 18ª
Vara Criminal de São Paulo condenou uma mulher pelos crimes de ameaça e
injúria racial. A pena fixada – um ano de reclusão em regime aberto –
foi substituída por prestação de serviços por igual período, além de 20
dias-multa. De acordo com o processo, em uma discussão, a ré teria
ofendido a vítima com palavras referentes à sua raça, cor e etnia, além
de ameaçá-la de morte.
Ouvida em juízo, a acusada admitiu a briga, mas negou os fatos. Por outro lado, o ofendido relatou que a mulher o chamou de “negro safado e sem vergonha” e afirmou que armaria uma “tocaia” contra ele.
Em sua decisão, a juíza Mônica Gonzaga Arnoni afirma que “ficou claro o reconhecimento da prática do delito de injúria por preconceito, já que a acusada se valeu de elementos relacionados à cor e à raça da vítima para ofendê-la em sua honra subjetiva.” A magistrada também destaca que o crime de ameaça foi comprovado, uma vez que testemunhas confirmaram o relato da vítima.
“Ressalte-se que a exaltação doa ânimos, vale dizer a emoção própria de uma briga, não exclui a imputabilidade penal, na forma do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Não é possível reconhecer, assim, a ausência de dolo ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, pois não tinha a ré o direito de ofender quem quer que seja”, fundamentou Mônica Arnoni.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 078407-16.2013.8.26.0050
FONTE: JORNAL JURID
Ouvida em juízo, a acusada admitiu a briga, mas negou os fatos. Por outro lado, o ofendido relatou que a mulher o chamou de “negro safado e sem vergonha” e afirmou que armaria uma “tocaia” contra ele.
Em sua decisão, a juíza Mônica Gonzaga Arnoni afirma que “ficou claro o reconhecimento da prática do delito de injúria por preconceito, já que a acusada se valeu de elementos relacionados à cor e à raça da vítima para ofendê-la em sua honra subjetiva.” A magistrada também destaca que o crime de ameaça foi comprovado, uma vez que testemunhas confirmaram o relato da vítima.
“Ressalte-se que a exaltação doa ânimos, vale dizer a emoção própria de uma briga, não exclui a imputabilidade penal, na forma do artigo 28, incisos I e II, do Código Penal. Não é possível reconhecer, assim, a ausência de dolo ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, pois não tinha a ré o direito de ofender quem quer que seja”, fundamentou Mônica Arnoni.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 078407-16.2013.8.26.0050
FONTE: JORNAL JURID
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