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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR Credor tem cinco dias para limpar nome de devedor que quitou débito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Credor tem cinco dias para limpar nome de devedor que quitou débito.





Após a quitação de débito, cabe ao credor pedir a exclusão, em até cinco dias úteis, do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil após a completa disponibilização do valor necessário para o pagamento da dívida. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial da empresa TIM Nordeste S/A. A apelação foi julgada como repetitiva. Assim, a decisão servirá como orientação para as demais cortes.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência já consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.
Sem regra específica
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.
No levantamento, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.
“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, afirmou o ministro.
Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.
“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.424.792

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FONTE: Revista Consultor Jurídico

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