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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

DEFESA DO CONSUMIDOR Recusa abusiva. Plano de saúde deve importar remédio, mesmo sem registro

DEFESA DO  CONSUMIDOR Recusa abusiva.

Plano de saúde deve importar remédio, mesmo sem registro



Embora o Ministério da Saúde proíba o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, produtos com esse perfil podem ser importados para consumo particular. E, se um plano de saúde assume a obrigação de prestar assistência à saúde de um cliente, cabe à empresa bancar a droga. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a operadora Amil custeie um medicamento.
O plano de saúde já havia sido condenado em primeira instância a fornecer um remédio chamado Brentuximab Vedotin (Adcetris) para um paciente que tem linfoma de Hodgkin, um tipo de câncer. Segundo o advogado Julius Conforti, do Araújo, Conforti e Jonhsson Sociedade de Advogados, o jovem de 24 anos havia passado por três tipos diferentes de quimioterapia convencional, com medicamentos comercializados no Brasil, e a sessões de radioterapia, mas a doença continuava a progredir.
No ano passado, ele já havia conseguido uma liminar favorável para ter acesso ao medicamento. A ré tentava derrubar a decisão e se dizia proibida por lei de fornecer a droga, porque importar produto sem registro na Anvisa consistiria em infração sanitária. Além disso, disse que o fornecimento não está incluso no contrato do plano.
Para o desembargador Elcio Trujilo, relator do caso, “a recusa [da empresa] representa restrição a direito fundamental inerente à natureza da relação”. Como a própria Anvisa permite que pessoas físicas importem produtos para uso individual, ele avaliou que não havia problema na compra do medicamento.
Ele apontou ainda dois entendimentos consolidados no TJ-SP: segundo a Súmula 95, a prescrição médica impede que se negue cobertura a medicamentos associados a tratamento quimioterápico. A Súmula 102 rejeita o argumento de que tratamentos com natureza experimental não podem ser custeados.

Clique aqui para ler o acórdão.
1043649-38.2013.8.26.0100
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: Revista Consultor Jurídico

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