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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Acidente de trabalho: a responsabilidade é do empregador?

"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"


Publicado por Eduarda Wandeveld - 1 dia atrás

ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADORPor Sergio Ferreira Pantaleão
Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.
Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
· A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
· Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
· Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
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O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

Dever de indenizar: dolo ou culpa

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo , inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

Entendimento jurisprudencial - nexo de causalidade

Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.
Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.
FONTE:JUS BRASIL
COMENTÁRIOS


Erik Cavalcante
2 votos
Muito bom!
Continue postando conteúdo de qualidade... Abraços!

Joao Montenegro
2 votos
Interessante o artigo. Parabéns.

Elaine Zilli
2 votos
Excelente. Parabéns.

Julio Martinez
2 votos
Ótimo artigo. Dá prazer em ler. Parabéns!

Cleuza Aparecida Valerio
2 votos
Entendo que a responsabilidade e obrigações empresariais é do empregador, que deve gerir seus negócios, inclusive observando normas de segurança no trabalho., pois a Constituição Federal e o Código Civil têm caráter nitidamente humanisticos.

Também acho uma grande idiotia alguém dizer que algum acidente de trabalho ocorreu por inobservância de cuidados do próprio empregado, pois na medida da coerência ninguém quer morrer, ou amputar seu braço, ou furar seus olhos, ou despencar de um prédio, etc.

E devolvendo a indagação aos patrões e aos julgadores? Os Senhores triam coragem de pular de um prédio, ou de furar vossos olhos, ou amputar um braço???

Se Vossas pessoas não têm tal absurda coragem, porque atribuí-la ao trabalhador???

o principio é o mesmo: seja empregado, ou empregador, ou julgadores do Direito, ninguém desafia o perigo a fim de cometer delito contra a própria vida ou integridade física.

Existem somente os casos de demência mental, mas o empregador dispõe dos ASOs (exame admissional e periódicos) e outras medidas legais

Thalita Isabele
1 voto
Concordo com sua opinião. A partir do momento que o trabalhador entra no ambiente de trabalho, a própria empresa é que propicia riscos a saúde do trabalhador, sendo esta responsável para prevenir acidentes e agravos, além de fornecer treinamento e educação continuada para prevenir o "ato inseguro", ou possíveis acidentes.

Andre Vicente Daquino
1 voto
Dra. Cleuza,

No batente real do dia-a-dia do trabalhador, é necessário fazer-se esta colocação pois lá, por diversas vezes presenciamos, por exemplo, trabalhadores alcoolizados ou sob efeito de substancias psicoativas.

Assim, é claro que não se pensa que o trabalhador quer se fazer mal a si quando se colocam estes pontos mas, com esses exemplos abrem-se excludentes à culpa do patrão.

Sandro Araujo
Respeito a sua opinião, mas não concordo totalmente com ela. Existem sim casos em que o trabalhador não respeita ou não observa os cuidados necessários para realização de determinadas atividades. Nestes casos, não há idiotia, mas sim um excesso de confiança do trabalhador em relação a atividade que ele vai realizar. Vamos dar um exemplo: trabalhador de manutenção vai realizar um conserto em uma prensa, e precisa entrar dentro dela para isto. Desliga toda a máquina, aperta os botões de emergência para que ela não se ligue, mas não corta a energia, pois precisa dela para identificar o defeito. E não sinaliza a ninguém que está ali ou coloca qualquer sinalização na chave de energia. Como ele precisa de poucos minutos, ele entra para realizar o conserto. Neste interim, aparece o operador da máquina e liga a máquina, pois não há qualquer informação a respeito de que há manutenção no local... e vitima o trabalhador da manutenção. Este caso que estou descrevendo acontece e, sinceramente, nenhum dos dois (operador e manutenção) tiveram a intenção de causar e sofrer um acidente. Mas a necessidade de realizar a atividade, associada muitas vezes a "pressa" (e não excluo a pressão do superior imediato para realizar a atividade em detrimento da produção), mais o excesso de confiança do trabalhador, podem sim gerar um acidente.

Pedro.gondim Gondim
Gostei do artigo e poderíamos explorar mais este assunto.

Rodrigo Silva
A responsabilidade é da empresa pois dela é o dever de criar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança.
Exceção quando o empregador cumpre seu papel, por exemplo, na hipótese do Sandro Araujo, o trabalhador já tiver levado advertência pelo mesmo comportamento.

Apesar que no exemplo,era o caso de trabalhar pelo menos em dupla.

Joselito a Batista
2 votos
Muito interessante o artigo, pois a linha divisória entre a responsabilidade objetiva e a subjetiva é muito tênue.

Cleuza Aparecida Valerio
2 votos
data venia, entendo que a responsabilidade civil patronal é sempre objetiva diante da legislação humanistica que prepondera em nosso ordenamento jurídico. Afinal estamos tratando de relação entre humanos, e não entre irracionais, minerais e vegetais.

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